Processo 0000840-03.2024.5.10.0022

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000840-03.2024.5.10.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 22ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000840-03.2024.5.10.0022 RECLAMANTE: FABIANO CORREIA DE SOUZA RECLAMADO: AGE TELECOMUNICACOES LTDA, AGE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f85a84c proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho, feita pela servidora NAYARA APARECIDA ALVES FERNANDES, em 15 de junho de 2026.    DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO CORREIA DE SOUZA em face de AGE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. e AGE SERVIÇOS DE INFORMÁTICA LTDA. Apresentado o laudo pericial contábil, a executada manifestou anuência quanto ao valor principal apurado, insurgindo-se apenas contra os honorários periciais, fixados em R$ 2.400,00, requerendo sua redução para valor não superior a R$ 1.200,00. A parte exequente, por sua vez, concordou com os cálculos e requereu sua homologação. Vieram os autos conclusos. Passo à análise.   II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, “na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”. A liquidação, portanto, deve se restringir à quantificação fiel do comando exequendo, em observância aos limites objetivos da coisa julgada, à segurança jurídica e à vedação de rediscussão do mérito já definitivamente decidido. No caso, a perícia contábil foi determinada justamente para conferir precisão técnica à apuração do crédito decorrente do título executivo judicial, especialmente quanto às diferenças de produção deferidas no importe de R$ 700,00 mensais, com os reflexos estabelecidos no acórdão transitado em julgado. O laudo pericial consignou expressamente ter observado os parâmetros fixados no título executivo, sem modificação ou inovação da sentença liquidanda. A executada, em sua manifestação, não apontou erro aritmético, excesso de execução, inobservância do título, equívoco de incidência, erro de atualização ou qualquer vício técnico capaz de infirmar a conta. Ao contrário, reconheceu a substancial convergência entre os cálculos periciais e aqueles anteriormente apresentados por ela própria, afirmando que a diferença entre as planilhas decorreria de datas-bases distintas e da metodologia adotada quanto aos reflexos da produção sobre repouso semanal remunerado. A executada, inclusive, declarou expressamente concordância com o valor líquido apurado pela perita, ressalvando apenas sua irresignação específica quanto aos honorários periciais. Desse modo, inexistindo impugnação efetiva ao conteúdo material dos cálculos, e estando a conta pericial em consonância com o título executivo judicial, impõe-se sua homologação. Quanto aos honorários periciais, a insurgência também não merece acolhimento. A executada sustenta, em síntese, que os honorários de R$ 2.400,00 seriam excessivos porque a conta envolveria apenas diferenças de produção de R$ 700,00 mensais e reflexos em um único período contratual, além de haver proximidade entre os cálculos da parte e os cálculos da perita. Aduz, ainda, que a verba deveria ser reduzida por proporcionalidade, diante da simplicidade da matéria e do valor global da condenação. Todavia, a remuneração do auxiliar do Juízo não pode ser aferida exclusivamente pela diferença entre os cálculos apresentados pelas partes, tampouco pelo…

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