Processo 0000840-03.2025.5.13.0016
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATOLÉ DO ROCHA ATSum 0000840-03.2025.5.13.0016 AUTOR: DENIZIO LEOPOLDINO DA SILVA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b86f1e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. Expeçam-se alvarás para os respectivos credores, bem como para recolhimento das contribuições previdenciárias e/ou custas processuais, caso ainda devida(s). Deverão as partes e advogados indicar suas contas bancárias nos autos para fins de transferência dos valores depositados em contas judiciais que lhes forem devidos neste processo, inclusive quanto aos honorários advocatícios, nesse caso com a necessária juntada do contrato ou indicação nos autos, sob pena de transferência para qualquer outra conta localizada no SISBAJUD/CCS. Não fornecer chave Pix. Esclareço que a dedução de honorários advocatícios contratuais fica condicionada à apresentação do contrato. Destarte, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Por fim, acaso existentes, levantem-se as restrições RENAJUD e SERASA, cancele-se a indisponibilidade CNIB, exclua-se o(s) réu(s) do BNDT, levantem-se eventuais penhoras sobre bem móvel ou imóvel, caso tenham sido realizadas, e arquivem-se os presentes autos, procedendo-se aos registros necessários e certificando a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis e não sacados pelos respectivos beneficiários, nos termos do art. 2º do ATO TRT SCR Nº 017/2020. No caso do autor/exequente, beneficiário da justiça gratuita, tenha sido condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, a cobrança deve ser realizada em autos próprios. Assim, poderá o credor (patrono da parte adversa), no prazo de 02 (dois) anos, demonstrando que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, ajuizar nova ação de cumprimento da sentença (156) para a execução do título judicial, devendo anexar as respectivas provas das suas alegações. Decorrido o biênio, extingue-se a obrigação da parte autora, independentemente de declaração judicial. Intimem-se. DAVID SERVIO COQUEIRO DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIZIO LEOPOLDINO DA SILVA
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