Processo 0000840-05.2024.5.05.0131

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000840-05.2024.5.05.0131
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quinta Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: CLAUDIO KELSCH TOURINHO COSTA ROT 0000840-05.2024.5.05.0131 RECORRENTE: PARANAPANEMA S/A RECORRIDO: STIM DIAS D'AVILA E REGIAO A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000840-05.2024.5.05.0131 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E PRAGMATISMO JURÍDICO. Embora o benefício da assistência à saúde se incorpore ao contrato de trabalho (art. 468 da CLT), a obrigação de restabelecer o plano em condições idênticas ao anterior deve ser interpretada à luz da razoabilidade e da viabilidade real de cumprimento. Restando sobejamente comprovado que a Reclamada envidou esforços hercúleos para contratar operadoras de mercado (Bradesco, Unimed, Amil, Porto Seguro e Sul América), recebendo negativas formais em razão do risco de crédito inerente à sua Recuperação Judicial, configura-se a impossibilidade material de contratar rede idêntica à anterior. O Judiciário não pode compelir terceiros estranhos à lide a firmarem contrato contra sua vontade (art. 421 do CC). Diante do cenário de escassez de ofertas, a contratação da operadora Hapvida NotreDame Intermédica - única que anuiu com o encargo - deve ser considerada como o cumprimento máximo possível e efetivo da obrigação de fazer. O caráter regional ou a rede própria da operadora são intrínsecos ao seu modelo de negócio e não configuram desídia patronal. O pragmatismo jurídico impõe que se privilegie a existência de um plano de saúde operante em detrimento de uma ordem judicial de "identidade absoluta" impossível de ser cumprida, a qual deixaria os 600 trabalhadores em total desamparo assistencial. A imposição de custos integrais de tratamentos fora de rede e multas astreintes por "inferioridade" de plano comprometeria a sobrevivência da unidade produtiva e a manutenção dos postos de trabalho. Declarado o cumprimento da obrigação de fazer mediante a contratação da operadora Hapvida, com a consequente reforma da decisão que impunha rede idêntica à anterior. Recurso Ordinário parcialmente provido.   SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - STIM DIAS D'AVILA E REGIAO

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT5

O TRT5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados