Processo 0000840-06.2025.5.18.0261
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000840-06.2025.5.18.0261 AUTOR: JHONATHAN FRANCISCO DE MORAIS RÉU: XAVIER LOCACOES E TERRAPLENAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a4e04 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULOS HOMOLOGO OS CÁLCULOS no valor de R$25.998,54, atualizado até 30/04/2026, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Adoto o procedimento previsto no art. 513, §1º e 2º, do CPC, a fim de determinar seja CITADA a parte Reclamada, através de procurador constituído nos autos, para pagar ou garantir a execução, no valor de R$25.998,54, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, nos termos da Portaria nº 001/2013 desta Vara do Trabalho. Em relação ao recolhimento previdenciário, observando o Provimento TRT18 SCR nº 4/2024, caso a parte executada não o proceda espontaneamente, deverá ser observado o seguinte: - Obtidos os valores necessários à quitação da execução, para o recolhimento das contribuições previdenciárias deverá ser observado o prazo de, no mínimo, 05 (cinco) dias seguintes ao vencimento do DARF (dia 20 do mês seguinte à homologação dos cálculos – fato gerador), exceto se o devedor expressamente autorizar o recolhimento em data anterior. Após o recolhimento pela Secretaria da Vara, a Executada deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento pelo histórico ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do reclamante (Recomendação nº 1/GCGJT), ou por qualquer outro meio que demonstre inequivocamente o recolhimento de forma detalhada, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências pertinentes à cobrança das multas previstas no artigo 32-A da Lei nº 8.212/91 e no art. 7, IV, Instrução Normativa RFB nº. 2237, de 04 de dezembro de 2024 e inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito - CND, nos termos do artigo 32, §10, da Lei nº 8.212/91. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs 283 e seguintes). Esclareço à Executada que, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias será recolhido por meio de DARF 6092, não será necessário prestar informações no evento S-2501 - Informações dos Tributos Decorrentes de Processo Trabalhista, no eSocial. Nesse caso, a executada vai informar apenas o evento S-2500 - Processo Trabalhista, não gerando nenhum valor a recolher de contribuição previdenciária, pois o recolhimento será feito pela Secretaria. Assim, quando o executado encerra o eSocial com informações de reclamatória trabalhista, é gerada, automaticamente, uma DCTFWeb – RT. Esta pode ser “zerada” (sem débitos a recolher) por não haver débitos apurados, pois o pagamento integral das contribuições previdenciárias será feito pela Secretaria por meio de DARF 6092. Frise-se, ainda, que as custas processuais deverão ser recolhidas em guia GRU (no site do TRT18 - www.trt18.jus.br; aba SERVIÇOS; EMISSÃO DE GUIA GRU - Tutorial disponível na página). Restando infrutífero o ato descrito no § 1º-A, do art. 1º, da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do TST, proceda-se à inclusão do nome da parte executada no BNDT e, ato contínuo, prossiga-se com a execução. EFPS GOIANESIA/GO, 09 de maio de 2026.…
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