Processo 0000840-09.2025.5.23.0021

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000840-09.2025.5.23.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis
Última publicação
15/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RONDONÓPOLIS ATOrd 0000840-09.2025.5.23.0021 RECLAMANTE: JOSE DO CARMO CUNHA RECLAMADO: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 08953a2 proferido nos autos. DESPACHO   1. Em razão do trânsito em julgado da sentença líquida de Id. 3f890a5, a Secretaria remeteu os autos ao fluxo de execução. 1.1 Destaco que não há depósito recursal a ser liberado de imediato, visto que não houve recurso por quaisquer das partes. 1.2 Exclua-se a 2ª reclamada CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A ELETRONORTE do polo passivo da demanda, tendo em vista que em relação a ela a ação foi julgada improcedente. 2. Diante da falta de recolhimento do FGTS e da respectiva multa de 40% (certidão de Id. 3942fe7), converto a respectiva obrigação de fazer em pagar, consoante valores já apurados nos cálculos de Id. 8b1177e. 3. Intime-se o exequente, por patrono, para, no prazo de 05 dias: a) manifestar quanto ao prosseguimento da execução, devendo expressamente mencionar se pretende que o Juízo realize a intimação da executada TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA para pagar o débito e se pretende que, em caso de inadimplência, este Juízo efetue pesquisa patrimonial e constrição de bens nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB, SERASA, CCS, SIARCO, BNDT), sob pena de suspensão da marcha processual pelo prazo de 02 anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com redação dada pela lei 13.467 de 13 de julho de 2017. b) indicar conta bancária própria ou de seu advogado, com poderes para recebimento de valores, para que seja efetivada a transferência dos valores relativos ao crédito líquido do reclamante e dos honorários advocatícios sucumbenciais. c) indicar conta bancária própria (a conta não poderá estar em nome de terceiros/advogado) a fim de assegurar o recebimento pessoal do valor do FGTS, salientando-se que a conta a ser indicada não poderá ser conta salário, uma vez que este tipo de conta tem movimentação restrita. 4. Tudo cumprido e decorrido o prazo retro, façam os autos conclusos para despacho. RONDONOPOLIS/MT, 14 de maio de 2026. MICHELLE TROMBINI SALIBA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DO CARMO CUNHA

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