Processo 0000840-10.2024.5.05.0194
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LEA REIS NUNES ROT 0000840-10.2024.5.05.0194 RECORRENTE: JALDEMIR DE SANTANA SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: JALDEMIR DE SANTANA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c2d8b proferida nos autos. ROT 0000840-10.2024.5.05.0194 - Quarta Turma Parte: Advogado(s): JALDEMIR DE SANTANA SANTOS RAPHAEL DE OLIVEIRA LIMA (BA31397) Parte: BERNARD DE CERQUEIRA ALMEIDA Parte: FUNDACAO DA CRIANCA E ADOLESCENTE Parte: Advogado(s): FUNDACAO JOSE SILVEIRA ANDRE BARACHISIO LISBOA (BA3608) FABIO JOSE FERREIRA DE SENA BRITO (BA31318) GABRIELA GAVAZZA BARRETO (BA71741) LUCIANO BARTILOTTI BARACHISIO LISBOA (BA44004) SYLVIO GARCEZ JUNIOR (BA7510) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, procedo à análise da admissibilidade recursal. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. RECURSO REPETITIVO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de revista interposto por JALDEMIR DE SANTANA SANTOS contempla matéria relacionada à seguinte questão jurídica: “ A jornada de trabalho iniciada no período noturno (art. 73, § 2º, da CLT) e prorrogada além das 5 horas da manhã autoriza a percepção do adicional noturno relativamente ao período prorrogado, mesmo se não laborado todo o horário noturno? À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é possível que norma coletiva limite a percepção do referido adicional na prorrogação da jornada noturna?”, afetada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de incidentes de recurso de revista repetitivos (Tema 92). Conforme disposição do art. 896-B da CLT, aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil, relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos. Por sua vez, o art. 1.030, III do CPC estabelece que, recebida a petição de recurso de revista, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido: “III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. Esclarece-se que o sobrestamento, na Vice-Presidência deste Regional, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria afetada em incidente de recurso de revista repetitivo, nos termos do art. 1.030, III, do CPC/15, é automático, ou seja, apenas se houver ordem específica em sentido contrário não será aplicado. O referido sobrestamento automático não se confunde com a suspensão dos recursos de revista ou de embargos disciplinada no § 5º do art. 896-C da CLT, aplicada aos processos já em trâmite na mais alta Corte trabalhista. CONCLUSÃO SOBRESTADA a análise da admissibilidade do Recurso de Revista de JALDEMIR DE SANTANA SANTOS. Publique-se e intimem-se. SALVADOR/BA, 25 de junho de 2026. SUZANA MARIA INÁCIO GOMES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA - JALDEMIR DE SANTANA SANTOS
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