Processo 0000840-12.2026.5.06.0000

TRT6 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000840-12.2026.5.06.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Desembargadora Gisane Barbosa de Araújo
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO MSCiv 0000840-12.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: GABRIEL DA FONTE OLIVEIRA SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI IMPETRADO: JUÍZO DA 4A VARA DO TRABALHO DE OLINDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68b7503 proferida nos autos. (rc) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por GABRIEL DA FONTE OLIVEIRA SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI, em face de ato praticado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000287-75.2025.5.06.0104, movida por SILVIO ADRIANO MARTINS DE ARRUDA em face da impetrante. Em suas razões, às fls. 02/15, a impetrante aponta como ato coator a decisão da autoridade judicial que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução de origem. Narra que sua notificação para responder à ação trabalhista ocorreu por meio de e-Carta enviada ao endereço constante do cadastro do CNPJ, mas sem comprovação de recebimento por representante legal ou preposto com poderes para receber citação. Aduz que não compareceu à audiência, ocasião em que foi declarada revel, sendo proferida sentença condenatória da qual somente tomou ciência em janeiro de 2026, quando recebeu mandado de citação para pagamento. Informa que apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a nulidade da citação, a qual foi rejeitada sob os fundamentos de que o endereço utilizado é o mesmo do cadastro CNPJ, haveria presunção de recebimento da notificação postal e que a insurgência estaria preclusa. Argumenta que a citação por e-Carta, desacompanhada de identificação do receptor, não atende às exigências dos artigos 841, §1º, da CLT e 248, §2º, do CPC. Advoga que, diante da sua ausência em audiência, competia ao Juízo determinar a citação por oficial de justiça, consoante artigo 841, §2º, da CLT, sob pena de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Alega a inaplicabilidade da preclusão, por se tratar de vício “transrescisório”, como também a existência de prejuízo manifesto, consistente na condenação sem possibilidade de defesa. Requer a concessão de medida liminar, para suspensão dos atos executórios em curso no processo originário, e, ao fim, a concessão da segurança, para declarar a nulidade da notificação inicial e dos atos subsequentes no processo de origem, com abertura de prazo para apresentação de defesa e exercício do contraditório. A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 238.990,82, anexando procuração, cópias do ato coator e de documentos processo originário. O mandado de segurança foi inicialmente recebido no ambiente do Tribunal Pleno e distribuído ao Desembargador Eduardo Pugliesi, que determinou a redistribuição para a 1ª Seção Especializada, em razão da sua competência para processar e julgar a presente ação (fl. 235). É o que havia a relatar. Passo a decidir. Inicialmente, observo que, na petição vestibular, a impetrante se esqueceu de qualificar o litisconsorte passivo necessário, conforme exigem as regras dispostas no artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, no artigo 114 do CPC e no artigo 170 do Regimento Interno deste Tribunal. Trata-se, é verdade, de irregularidade que poderia ser suprida, mediante abertura de prazo específico para tal fim (Súmula 631 do STF), sendo certo, porém, que essa não consiste na única irregularidade…

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