Processo 0000840-14.2026.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000840-14.2026.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATSum 0000840-14.2026.5.18.0053 AUTOR: MARIA EDUARDA CRUZ SANTANA RÉU: VITAMEDIC INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b0baea proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. A parte autora, em id. 80ef4de, requer a concessão da antecipação da tutela para que seja declarado legítimo o seu afastamento das atividades laborais presenciais, a partir do protocolo da presente reclamação, suspendendo a eficácia do Telegrama de Notificação da reclamada, sem que a conduta seja configurada como sendo abandono de emprego, bem como obstando a aplicação de penalidade de justa causa. Analiso. Nos termos do art. 300 do novo CPC, três são, basicamente, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. A tutela de urgência antecipatória, diferentemente da tutela de natureza cautelar, importa no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva (ou pelo menos de alguns deles), ou seja, na possibilidade de satisfação imediata do que se quer e se busca com a demanda muito antes de alcançado o momento processual pertinente, através da demonstração de que a parte ostenta razão ao menos aparentemente (probabilidade do direito) e que a prestação jurisdicional só será eficiente se imediata (perigo de dano). No caso dos presentes autos, a reclamante alega que foi admitida em 20/10/2025 na função de Compradora Júnior e requer o reconhecimento da rescisão indireta devido a um quadro de assédio moral sistêmico e grave adoecimento psiquiátrico com ideação suicida, o que configuraria falta grave do empregador por não garantir um ambiente de trabalho sadio e seguro. No art. 483 da CLT consta que: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários. (…) § 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. Considerando que a parte reclamante fundamenta seu pedido na alegação de que a reclamada descumpriu suas obrigações legais e contratuais de zelar pela integridade física e mental no ambiente de trabalho (art. 483, "d", da CLT), a autora poderá utilizar-se da faculdade legal prevista no art. 483, § 3º, da CLT para afastar-se do emprego, assumindo os riscos de sua decisão, não necessitando assim de determinação judicial prévia para resguardar o seu direito de não comparecimento. Ainda que assim não fosse, obstar previamente o empregador de aplicar eventual penalidade (como a…

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