Processo 0000840-15.2026.5.11.0051
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BOA VISTA ATOrd 0000840-15.2026.5.11.0051 RECLAMANTE: PABLO ROBERTO DA SILVA E SILVA RECLAMADO: SAPECA AUTO PECAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c9d92d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante todo o exposto e em conclusão, decide a Meritíssima Primeira Vara do Trabalho de Boa Vista-RR na reclamação proposta por PABLO ROBERTO DA SILVA E SILVA em face de SAPECA AUTO PEÇAS LTDA: a) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR e desde logo intimar a reclamada a pagar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o trânsito em julgado, independentemente de intimação, a parcela de dois dias de trabalho, calculados sobre a remuneração do reclamante, em razão da determinação de realização de serviços estranhos ao contrato de emprego na residência do proprietário, tudo conforme planilha em anexo, parte integrante desta sentença, tudo conforme os fundamentos; b) DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao reclamante; c) INDEFERIR o requerimento da reclamada de aplicação das penalidades de litigância de má-fé ao reclamante; d) ARBITRAR honorários advocatícios devidos pela empresa reclamada em favor do advogado do reclamante, observando-se os incisos do §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, não podendo haver qualquer desconto adicional a título de honorários advocatícios sucumbenciais de qualquer natureza dos valores devidos ao reclamante. Improcedentes os demais pedidos e requerimentos por falta de amparo legal. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), mínimo legal, considerando o valor atualizado da condenação até a data deste julgamento de R$ 211,95 (duzentos e onze reais e noventa e cinco centavos), além das custas de liquidação que houver, ao final, tudo conforme planilha de cálculo em anexo parte integrante desta sentença. INTIMAR AS PARTES. CUMPRA-SE. NADA MAIS. Boa Vista-RR, 8 de julho de 2026. GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular da Meritíssima 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista-RR GLEYDSON NEY SILVA DA ROCHA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PABLO ROBERTO DA SILVA E SILVA
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