Processo 0000840-18.2024.5.10.0017

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000840-18.2024.5.10.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 17ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000840-18.2024.5.10.0017 RECLAMANTE: JOCICLEIDE MARIA DA SILVA RECLAMADO: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20bb8f3 proferido nos autos. DESPACHO Autos com trânsito em julgado em conhecimento.   A sentença exequenda no id. bc8649e condenou a primeira reclamada (REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI) no pagamento de adicional de insalubridade, com seus reflexos, e em honorários advocatícios. Julgou improcedentes os pedidos de horas extras, indenizações por doença ocupacional e dano material, bem como o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada (DISTRITO FEDERAL).   No id. 16377cd, a sentença de embargos de declaração sanou omissão e condenou a primeira reclamada no pagamento de indenização por danos morais em virtude do cancelamento do plano de saúde durante a suspensão do contrato de trabalho.   O acórdão regional no id. c712a52 reformou parcialmente as decisões anteriores. Deu provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada no pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio e no pagamento de vale-alimentação aos sábados. Deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o adicional de insalubridade referente ao período em que a autora atuou como encarregada e para excluir integralmente a condenação em danos morais pelo cancelamento do plano de saúde.   Houve a realização de perícia de insalubridade, na qual a primeira reclamada foi sucumbente, e de perícia médica para apuração de doença ocupacional, na qual a reclamante foi sucumbente quanto ao nexo de causalidade.   - Condenação da reclamada (REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI)   - Obrigação de pagar - Adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a quarenta por cento do salário mínimo federal, devido durante o período imprescrito até 31/08/2022, com reflexos em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário e FGTS (depósito). Fica autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente quitados sob o mesmo título. - Indenização pelo desgaste de veículo próprio, no valor total de três mil e duzentos reais, referente ao período de 12/09/2022 a 17/05/2023. - Vale-alimentação referente aos sábados efetivamente trabalhados, no período de 28/05/2019 a 05/2023, conforme os valores previstos nas respectivas convenções coletivas. - Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, fixados em dez por cento sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.   - Condenação da reclamante (JOCICLEIDE MARIA DA SILVA)   - Obrigação de pagar - Honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em dez por cento sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT.   - Responsabilidade de cada reclamada - REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI: Responsabilidade principal. - DISTRITO FEDERAL: Pedido de responsabilidade subsidiária julgado improcedente.   - Honorários periciais - Fixados em três mil e quinhentos reais, a cargo da primeira reclamada (sucumbente na perícia de insalubridade), e em mil reais, a cargo da União (em razão da sucumbência da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, na perícia médica), conforme sentença de 24/07/2025 (id. bc8649e).   …

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