Processo 0000840-21.2026.8.27.2734

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000840-21.2026.8.27.2734
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000840-21.2026.8.27.2734/TO AUTOR : ANTONIO MOURA RIBEIRO ADVOGADO(A) : SUERLENE ANDRADE COELHO (OAB GO050260) DESPACHO/DECISÃO É imprescindível que a peça inicial preencha todos os requisitos elencados no art. 319, do Código de Processo Civil, bem como seja instruída por documentos fundamentais ao deslinde da ação. Caso o magistrado encontre vícios na peça inicial, deverá intimar o autor para que a emende ou a complete, sob pena de indeferimento (CPC, art. 321, caput, Parágrafo único). No caso em tela, após análise cuidadosa dos autos, constata-se a existência de irregularidades a serem sanadas pela parte requerente. Isso porque o autor não juntou documentação apta a comprovar sua hipossuficiência, além de acostar aos autos comprovante de endereço desatualizado. Cumpre esclarecer que, nos termos do § 3º do art. 109 da Constituição Federal de 1988, a legislação infraconstitucional pode autorizar a Justiça Estadual a processar e julgar causas de competência da Justiça Federal, quando não houver vara federal na localidade do domicílio do segurado, especialmente nas demandas em que figure como parte o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou outra entidade de previdência. Trata-se, como é cediço, de delegação constitucional de competência absoluta. Assim, ao optar pela propositura da ação perante a Justiça Estadual, o segurado deve necessariamente ajuizar a demanda na Comarca correspondente ao seu domicílio, não sendo lícito eleger foro diverso, por mera conveniência Ademais, requer a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, sob a alegação de que não possui condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais. Pois bem. É certo que a Constituição Federal (CRFB/88) assegura o acesso à Justiça e à ordem jurídica justa, assegurando, para a concretização de tal comando, a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que não podem custear as despesas do processo. Por sua vez, no plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil (CPC), disciplina o rito e os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça no art. 98 e seguintes, sendo que o caput do citado artigo dispõe da seguinte redação: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Nesse ponto, é importante ressaltar que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o juiz afastá-la, desde que justifique, de modo objetivo, as suas razões.  Assim, o simples fato de afirmar ser hipossuficiente não é suficiente para deferir a gratuidade da justiça. Cabe ao juiz examinar a razoabilidade da concessão do benefício, considerando elementos que evidenciam a condição de necessidade do requerente. No caso, a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao (s) interessado (s) o direito de sanar as irregularidades apontadas. DISPOSITIVO Diante do exposto, INTIMO a parte autora para que , no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos seguintes termos: Anexar aos autos comprovante de endereço atualizado emitido nos últimos 90 (noventa) dias, em nome da parte e constando seu endereço preciso (tais como: conta de energia elétrica, água ou telefone), ou, então, sendo o…

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