Processo 0000840-22.2025.5.17.0006
TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000840-22.2025.5.17.0006 RECORRENTE: GIOVANE DA SILVA DE HOLANDA E OUTROS (2) RECORRIDO: GIOVANE DA SILVA DE HOLANDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3fe16f8 proferida nos autos. ROT 0000840-22.2025.5.17.0006 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI KARINA ROCHA DA SILVA (ES18707) Recorrente: Advogado(s): 2. ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME KARINA ROCHA DA SILVA (ES18707) Recorrido: Advogado(s): GIOVANE DA SILVA DE HOLANDA EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (ES9916) RECURSO DE: SVA SEGURANCA E VIGILANCIA ARMADA EIRELI CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 4e9f4f3,1a09d5b; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id 19bcba8). Regular a representação processual (Id 9971635). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: ROCHA TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI - ME CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id 4e9f4f3,1a09d5b; petição recursal apresentada em 15/05/2026 - Id 2948865). Regular a representação processual (Id 3d1a713). Deixa-se de analisar o preparo, como pressuposto extrínseco de admissibilidade, uma vez que o mérito do recurso trata, exatamente, do não conhecimento do apelo ordinário interposto pela recorrente, por deserção. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Quanto à matéria em epígrafe, nego seguimento ao recurso, porquanto a parte recorrente não cuidou de indicar o trecho da decisão recorrida objeto da insurgência, conforme exige o artigo 896, §1º-A, I, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.015/2014 publicada no DOU de 22.07.2014), trazendo apenas o acórdão na sua totalidade. CONCLUSÃO DENEGO…
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