Processo 0000840-22.2025.5.18.0191
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA ROT 0000840-22.2025.5.18.0191 RECORRENTE: LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS RECORRIDO: ANA PAULA DOS SANTOS SILVA E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0000840-22.2025.5.18.0191 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA RECORRENTE : LIDIA DE SOUZA SILVA RUAS ADVOGADO : DENISE CABRAL GARCIA NOGUEIRA ADVOGADO : CARLOS EDUARDO SILVA RECORRIDO : ANA PAULA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : LORRAINY PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO : CLEITON DA SILVA LIMA RECORRIDO : HENZO GHABRYELL SILVA BASTOS ADVOGADO : LORRAINY PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO : CLEITON DA SILVA LIMA RECORRIDO : DAVI SILVA BASTOS ADVOGADO : LORRAINY PEREIRA RODRIGUES ADVOGADO : CLEITON DA SILVA LIMA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE MINEIROS JUIZ : ELIAS SOARES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE E FERIADO. CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. SALÁRIO "POR FORA". INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. CONTESTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, insurgindo-se quanto ao reconhecimento do salário extrafolha, ao valor do saldo salarial e à aplicação da multa do artigo 467 da CLT. Em contrarrazões, os reclamantes levantam preliminar de intempestividade e de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso ordinário é intempestivo; (ii) estabelecer se a peça recursal atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; (iii) definir se ficou comprovado o pagamento de salário "por fora"; (iv) estabelecer o valor do saldo de salário de março/2025; e (v) determinar se é devida a multa prevista no artigo 467 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 219 do CPC estabelece que, na contagem de prazo em dias, computam-se apenas os dias úteis. O expediente forense esteve suspenso em 27/10/2025, conforme Portaria TRT 18ª nº 3222/2024, o que impede a fluência regular do prazo processual nessa data. O dia 28/10/2025 corresponde ao feriado do Dia do Servidor Público, nos termos do artigo 255, V, do Regimento Interno do TRT da 18ª Região, igualmente não sendo considerado dia útil. O recurso protocolado em 29/10/2025 revela-se tempestivo, pois apresentado no primeiro dia útil subsequente. A peça recursal enfrenta os fundamentos lançados na sentença, não se limitando à mera reprodução da defesa, o que evidencia a observância do princípio da dialeticidade. Incumbe aos reclamantes o ônus de provar a existência de salário extrafolha, por se tratar de fato constitutivo do direito, exigindo-se prova robusta apta a infirmar os registros formais. O cotejo entre contracheques e comprovantes de transferências bancárias revela diferenças expressivas e reiteradas entre os valores líquidos registrados e os efetivamente…
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