Processo 0000840-23.2025.5.07.0031

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000840-23.2025.5.07.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0000840-23.2025.5.07.0031 RECLAMANTE: MATHEUS BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dbb3cbe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO: "Ex positis", decide este Juízo, na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante desta decisão; REJEITAR as preliminares de inépcia por ausência de liquidação e de impugnação ao valor da causa suscitadas pela reclamada; ACOLHER a preliminar de inépcia em relação ao pedido de indenização por danos morais, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 330, I e § 1º, III, do CPC; e, no mérito, CONCEDER os benefícios da justiça gratuita ao autor e;  JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MATHEUS BARBOSA DE LIMA em face de VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, consoante art. 487, I, do CPC. Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, calculados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa relativo aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Em conformidade com o disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT, tal condenação fica, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade. A exigibilidade dos honorários somente será possível após o transcurso de dois anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, desde que o credor comprove, até então, a cessação da hipossuficiência que ensejou a concessão do benefício da justiça gratuita. O ônus da prova da cessação da hipossuficiência recai exclusivamente sobre o credor dos honorários. Honorários periciais, fixados em R$ 1.500,00 para a perita que atuou no feito – Engenheira AMANDA DE OLIVEIRA VIEIRA – a cargo da União Federal, observados os termos da Resolução n. 66/2010 do CSJT e do Provimento n. 06/2010 do TRT-7. Custas processuais pelo reclamante de R$ 1.448,29 (calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 72.414,77), das quais fica isento ante a gratuidade deferida. INTIMEM-SE AS PARTES. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A

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