Processo 0000840-25.2014.8.13.0408

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000840-25.2014.8.13.0408
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Matias Barbosa
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matias Barbosa / Vara Única da Comarca de Matias Barbosa Rua Doutor Álvaro Braga, 44, Centro, Matias Barbosa - MG - CEP: 36120-000 PROCESSO Nº: 0000840-25.2014.8.13.0408 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FLORA VIDAL ALVARENGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE CONCESSAO RODOVIARIA JUIZ DE FORA - RIO CPF: 00.880.446/0001-58 e outros SENTENÇA JOSÉ MARIA GOTTI ALVARENGA e FLORA VIDAL ALVARENGA, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, em face de COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA-RIO – CONCER SA. Os autores alegam ser proprietário da Fazenda Amendoeira, imóvel vizinho à rodovia BR-040 (Km 817), trecho administrado pela empresa ré. Aduzem que, após a realização de obras de duplicação da rodovia, o sistema de escoamento de águas pluviais foi alterado de forma prejudicial. Segundo a inicial, as águas da pista, que antes eram captadas e acalmadas em várzeas laterais, passaram a ser coletadas e lançadas diretamente, e em alta velocidade, em um pequeno córrego que atravessa a propriedade dos autores. Sustentam a ausência de bueiros ou sistemas de drenagem eficientes para fracionar o fluxo, o que causou graves danos ambientais e patrimoniais, incluindo erosão severa do leito do córrego e o assoreamento de um lago artificial, que já teria perdido cerca d 80% de seu volume original. Tais eventos resultaram na morte de peixes e plantas aquáticas, além da desvalorização do imóvel e da inutilização do lago para lazer. Relaram, ainda, tentativas infrutíferas de solução administrativa junto à ré e à Câmara de Vereadores, bem como episódios anteriores de conflito envolvendo incêndios à margem da rodovia que atingiram a fazenda. Assim, em antecipação de tutela, pretendem que a ré realize obras urgentes de contenção das águas e, no mérito, condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na execução de obras de engenharia para o correto escoamento das águas pluviais; indenização por danos materiais decorrentes da degradação da propriedade e do lago e indenização por danos morais, em razão dos transtornos e da perda da fruição do imóvel. Decisão proferida às ff. 36/37 indeferindo o pedido liminar (id 9633503166). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sustenta a formação de litisconsórcio passivo necessário e incompetência absoluta, ao passo que, a ANTT (sucessora do DNER) deve integrar a lide, pois a rodovia é da União e as obras foram executadas pelo órgão federal da concessão, o que deslocaria a competência para a Justiça Federal e ilegitimidade passiva ad causam, visto que o contrato de concessão (Seções VII e XXV) a isenta de responsabilidade por atos, fatos ou vícios de execução anteriores à outorga de 1995. No mérito, alega a inexistência de nexo causal, afirmando que realizou obras no trecho desde que assumiu a concessão e que o fluxo de água é natural e preexistente à aquisição do imóvel pelos autores. Atribui os danos à conduta dos próprios requerentes, que teriam construído a barragem do lago sem técnica adequada e alterado a vegetação local, o que, somado a incêndios na propriedade, causaria a degradação ambiental relatada. Contesta a existência de danos morais por ausência de ato ilícito. As preliminares arguidas na contestação foram afastadas nos…

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