Processo 0000840-26.2025.5.08.0118
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE REDENÇÃO ATOrd 0000840-26.2025.5.08.0118 RECLAMANTE: CLEBERTON LUIS MACHADO RECLAMADO: RODRIGO TIZZO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e4050e7 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL – PJe-JT Tendo em vista que a petição de homologação de acordo de ID 257079d, devidamente retificada e integrada pelo aditamento de ID 57c1c02, encontra-se subscrita pelos patronos do exequente e dos executados, sendo todos detentores de poderes para transigir, conforme instrumentos de procuração de ID aff4f16 (exequente) e de ID 2d3af55 (executados), HOMOLOGO o acordo na forma do artigo 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com força de decisão irrecorrível, nos seguintes termos: PAGAMENTO: Os executados pagarão ao exequente a importância total de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), valor este que já engloba a multa por inadimplemento pactuada na audiência de Id 6036d4f e fixada no despacho de Id ddb50b6, constituindo transação global para encerramento da execução, a ser quitada da seguinte forma: 1. 1ª PARCELA: O montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser pago até o dia 31 de agosto de 2026; 2. PARCELAS REMANESCENTES: O valor remanescente de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) será pago em 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 10.000,00 (dez mil reais) cada, com vencimento da primeira parcela em 30 de setembro de 2026 e as subsequentes nos últimos dias dos meses seguintes, até a sua integral quitação. FORMA/LOCAL DE PAGAMENTO: Considerando-se o requerimento de ambas as partes e a necessidade de otimização das atividades da Secretaria desta unidade jurisdicional, conforme Recomendação CR/TRT8 nº 3/2026, AUTORIZA-SE o negócio jurídico processual para pagamento das parcelas diretamente na Conta Bancária do patrono da parte autora, cujos dados são os seguintes: Banco Cresol (133), Agência 7470, Conta Corrente 29399-7, titular Wilson Mota Martins Junior Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 34.132.382/0001-29), Chave PIX: adv.wilsonmartins@hotmail.com. O atraso ou inadimplemento de qualquer das prestações (superior a 10 dias corridos) importará no vencimento antecipado da dívida e sua imediata execução (art. 891 da CLT), incidindo MULTA DE 100% sobre o saldo devedor total remanescente, conforme pactuado pelas partes. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR (PRAZO): Fica concedido o prazo preclusivo de 05 (cinco) dias para o exequente informar eventual inadimplemento, sendo seu silêncio entendido como quitado o acordo/parcela, para efeito de arquivamento dos autos. Conforme acordado pelas partes no Id 57c1c02 , Item “e”, fica suspenso o prosseguimento da execução e das medidas constritivas enquanto regularmente cumprido o acordo. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E IRPF: Nos termos dos arts. 832, §6º da CLT, 43, §5º da Lei 8.212 /90 e OJ 376, SDI1, TST, a contribuição previdenciária totaliza R$ 27.306,37, observada a proporcionalidade entre o valor reconhecido na decisão transitada em julgado e o valor acordado. Na mesma esteira, em interpretação analógica, o IRPF totaliza R$13.623,72 que deverá. Integraliza, portanto, o INSS e o IRPF o valor de R$ 40.930,09, ser recolhido em até 60 dias após o vencimento da última parcela do acordo. CUSTAS: Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.600,00, pelo exequente, das quais fica dispensado do…
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