Processo 0000840-29.2025.5.20.0009
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000840-29.2025.5.20.0009 RECORRENTE: DARIO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) RECORRIDO: DARIO OLIVEIRA DOS SANTOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 974cd7c proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000840-29.2025.5.20.0009 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO PROGRESSO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente: Advogado(s): 2. TRANSPORTE TROPICAL LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrente: Advogado(s): 3. AUTO VIACAO PARAISO LTDA PATRICK DIEGO DIAS DA SILVA CAVALCANTE COUTINHO (SE3616) Recorrido: Advogado(s): DARIO OLIVEIRA DOS SANTOS FABIO CORREA RIBEIRO (SE353) RECURSO DE: VIACAO PROGRESSO LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 9245fc5,68fb189,1c14560; recurso apresentado em 08/04/2026 - Id 1712561). Representação processual regular (Id 84250ab ). Preparo dispensado (Id e1b6d3c ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): - violação da(o) artigo 467 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgem-se as Demandadas em face do Acórdão Regional que determinou a inclusão dos 13º salários inadimplidos durante a contratualidade (inclusive vencidos) na base de cálculo da multa prevista no artigo 467 da CLT. Aduzem que "[...] em caso de rescisão contratual, o empregador deverá pagar, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%. Trata-se, portanto, de norma de caráter sancionatório, cuja interpretação deve ser restritiva.No caso dos autos, o E. TRT considerou como incontroversa parcela que,por sua própria natureza, demanda apuração e foi objeto de controvérsia, qual seja, o 13º salário. Frisa-se que o 13º salário, especialmente quando discutido judicialmente, não se revela automaticamente líquido e incontroverso, uma vez que sua apuração depende de elementos como período trabalhado, eventuais pagamentos parciais e proporcionalidade, circunstâncias que afastam sua inclusão automática na base de cálculo da multa do art. 467 da CLT." Obtemperam que "[...] ao incluir o 13º salário integral na base de cálculo da multa, o acórdão recorrido promoveu indevida ampliação da penalidade legal, em afronta direta ao disposto no art. 467 da CLT, que restringe sua incidência às parcelas incontroversas. Ademais, a decisão regional diverge da jurisprudência consolidada desta Justiça Especializada, que firmou entendimento no sentido de que a multa do art. 467 da CLT incide exclusivamente sobre parcelas incontroversas, não sendo aplicável a verbas que dependem de apuração ou que foram objeto de controvérsia no curso do processo." Analisa-se. No particular, observa-se que a Turma Julgadora definiu que a base de cálculo Considerando a tese adotado no Acórdão Regional no sentido de que "as parcelas inadimplidas ao longo do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da multa do artigo 467…
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