Processo 0000840-30.2025.8.16.0190
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000840-30.2025.8.16.0190 Processo: 0000840-30.2025.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$33.635,92 Embargante(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Embargado(s): Município de Maringá/PR 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de embargos à execução fiscal movida por BANCO BRADESCO CARTOES S.A.. em face do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, na qual sustenta a nulidade da multa aplicada pelo Procon Municipal de Maringá no valor originário de R$ 14.643,88 (mov. 1.3 - p.53). Averba que a CDA objeto da execução fiscal nº 0006664-04.2024.8.16.0190 foi constituída com base na multa aplicada no processo administrativo iniciado pelo Procon de Maringá, em razão da reclamação do consumidor, por ausência de informações a serem prestadas pela instituição financeira, entretanto, estaria eivada de nulidade. Discorre acerca do excesso praticado pelo Procon, no exercício de suas funções, em desatenção ao contido no CDC. Alega que o cálculo do valor da multa aplicada não observou os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, tampouco restou demonstrada a forma de cálculo adotada pelo Procon de Maringá. Requer sejam os embargos acolhidos para determinar a extinção da execução fiscal, reconhecendo-se a ilegalidade da multa aplicada ou sua redução. Com a inicial foram juntados documentos (mov. 1.2 a 1.6). A decisão de mov. 20.1 recebeu os embargos e determinou a suspensão do curso da execução fiscal. Intimado, o Município apresentou impugnação (mov. 24.1/24.4). Fundamenta acerca da regularidade do procedimento administrativo e da competência do Procon para atuação na defesa dos interesses dos consumidores, não cumprindo ao Poder Judiciário a análise do mérito administrativo. Discorre acerca do ônus da embargante em demonstrar que procedeu de forma adequada, dentro do prazo legal estipulado, além da correta aplicação na penalidade com fundamento no CDC e no Decreto nº 2181/97. Afirma que a decisão administrativa se encontra livre de irregularidades, impondo-se a manutenção do valor cominado, tendo em vista a finalidade repressora e pedagógica da reprimenda. Réplica no mov.27.1. Requerido o julgamento antecipado pela parte embargada (mov. 31.1), os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria, embora sendo de direito e de fato, se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental constante dos autos, especialmente pelo procedimento administrativo que redundou na aplicação de multa em desfavor da parte autora, sendo despicienda, portanto, qualquer dilação probatória, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Da preliminar – inépcia da inicial executiva Em sede de preliminar, sustentou a embargante que a peça que instrui a inicial executiva é inepta, vez que não indicou o fundamento legal da dívida em execução. Entretanto, ao contrário do que alega a embargante, a CDA que fundamenta a execução apensa, não apresenta qualquer nulidade. Consta da CDA o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPR
O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.