Processo 0000840-32.2023.5.13.0029

TRT13 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000840-32.2023.5.13.0029
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete da Vice Presidência
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO AP 0000840-32.2023.5.13.0029 AGRAVANTE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA AGRAVADO: SARAIVA E SICILIANO S/A E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c87324 proferida nos autos. AP 0000840-32.2023.5.13.0029 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ADRIANA BARBOSA DA SILVA MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI (SP173985) Recorrido:   Advogado(s):   BB BOX COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS INFANTIS S.A. ALANNA ALVES FERREIRA (SP394667) FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (SP172627) Recorrido:   Advogado(s):   JORGE SARAIVA NETO - C.P.F. XXX.XXX.XXX-XX FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (SP172627) Recorrido:   Advogado(s):   OSCAR PESSOA FILHO - C.P.F. XXX.XXX.XXX-XX FLAVIO AUGUSTO ANTUNES (SP172627) Recorrido:   Advogado(s):   SARAIVA E SICILIANO S/A ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) GABRIELA CLAUDINO MARQUES (SP493550)   RECURSO DE: ADRIANA BARBOSA DA SILVA Na hipótese, verifica-se que em  22/05/2026 o C. TST publicou o acórdão que fixou tese no tema repetitivo nº 26 (IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003), cuja parte dispositiva da decisão possui o seguinte teor:   ACÓRDÃO “ACORDAM os Ministros do Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do Incidente de Recursos de Revista e de Embargos Repetitivos e, no mérito, fixar a seguinte tese jurídica vinculante: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. [...] ”. Assim, em razão da publicação do acórdão em 22/05/2026, resta levantado o sobrestamento da presente ação para fins de regular prosseguimento do feito.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/09/2025 - Id b59cf56; recurso apresentado em 08/09/2025 - Id bc5315e). Representação processual regular (Id 18874b4). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): -divergência jurisprudencial -ofensa aos arts.1º, III e IV,  5º, caput, II, XXXV, LIV, LV, 7º, 114 e 170, da CF.   -violação ao art. 855-A da CLT. -violação aos arts. 133 a 137 do CPC -violação ao art. 28, § 5º, CDC. Requer a parte exequente a reforma do v. acórdão recorrido para que seja reconhecida a possibilidade de responsabilização subsidiária dos sócios e administradores Jorge Saraiva Neto e Oscar Pessoa Filho, com prosseguimento da execução em face de seus bens particulares e sua condenação ao…

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