Processo 0000840-32.2025.8.01.0001

TJAC • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000840-32.2025.8.01.0001
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 6 DE MAIO DE 2026 E 13 DE MAIO DE 2026 0000840-32.2025.8.01.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Apelação Criminal - Relator Samoel Evangelista - RevisorDenise Bonfim - Apelante: Anderson Melo Oliveira D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelante: Rudson Nascimento Alves D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcela Cristina Ozório Apelante: Ministério Público do Estado do Acre Promotor: Bernardo Fiterman Albano Promotor: Marcela Cristina Ozório Apelado: Anderson Melo Oliveira D. Público: Rafael Figueiredo Pinto Apelado: Rudson Nascimento Alves D. Público: Rafael Figueiredo Pinto - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto contra Sentença condenatória, visando a alteração da dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) estabelecer se as circunstâncias judiciais foram corretamente valoradas na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) verificar a proporcionalidade da fração utilizada na valoração das circunstâncias judiciais; (iii) estabelecer se é possível o afastamento das causas de aumento relativas à participação de criança ou adolescente e emprego de arma de fogo; (iv) determinar se há ilegalidade na cumulação das causas de aumento de pena; (v) analisar se há necessidade de alterar o regime inicial de cumprimento da pena ou substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim, um exercício de discricionariedade vinculada do Juiz, que se pautando pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atrelados às particularidades do caso concreto e subjetivas do agente, impõe a punição que julga adequada para a situação. 4. Constatado que algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis não foram consideradas para elevar a pena base dos apelados, deve ser reformada a Sentença no ponto, para que se proceda a revisão da dosimetria da pena. 5. Comprovado que há participação de criança ou adolescente e uso de arma de fogo na organização criminosa que os apelantes integram, correta a Sentença que fez incidir cumulativamente as referidas causas de aumento, em razão da Lei conter a possibilidade da pena ser fixada além do limite máximo previsto no tipo. 6. O Juiz tem autonomia para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista na Lei, no percentual que considera mais adequado para coibir a reiteração da conduta criminosa, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 7. O regime inicial de cumprimento da pena e a possibilidade de substituição por restritivas de direitos devem observar os critérios legais e a gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso interposto pelos condenados desprovido. Recurso interposto pelo Ministério Público do Estado do Acre parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/13, artigo 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV; CP, artigos 33, § 2º, alíneas a e b, 44, 68, 65, inciso III, alínea d. Jurisprudência relevante citada: STJ, Quinta…

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