Processo 0000840-38.2024.5.06.0014
TRT6 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA AP 0000840-38.2024.5.06.0014 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: FRANKLIN JONES TELES INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FRANKLIN JONES TELES [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA ECT (PCCS/2008). PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE (PHA). DEDUÇÃO DA PARCELA "REMUNERAÇÃO SINGULAR". IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA (ARTIGO 879, § 1º, DA CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA Nº 345 DO STJ. DISTINÇÃO QUANTO AO TEMA 1142 DO STF. IMPROVIMENTO INTEGRAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT) em face da sentença da 14ª Vara do Trabalho do Recife - PE, que acolheu apenas parcialmente os seus embargos à execução no cumprimento individual da sentença coletiva nº 0000228-15.2020.5.06.0023. A agravante alega incorreção nos cálculos de liquidação devido à não dedução dos valores pagos a título de "Complemento de Remuneração Singular" (rubrica 51106) e contesta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva, invocando o Tema 1142 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em debate no presente recurso: (i) determinar se é lícita a dedução ou compensação da parcela "Remuneração Singular" com os valores devidos a título de Progressões Horizontais por Antiguidade (PHA); (ii) definir se são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva trabalhista e se tal condenação atrita com o Tema 1142 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à "Remuneração Singular", o pleito de dedução carece de amparo jurídico. O título executivo judicial formado na ação coletiva originária delimitou, de forma clara e restritiva, que somente seriam dedutíveis as parcelas pagas a idêntico título (PHA com PHA). A tese da empresa de que o incremento das progressões deveria reduzir mecanicamente o complemento da remuneração singular envolve discussão sobre a base de cálculo e a relação estrutural das parcelas na fase de conhecimento. Não tendo a ECT arguido ou comprovado tal vinculação no processo cognitivo da ação coletiva, a matéria não pode ser ventilada em sede de liquidação, sob pena de inovação e direta afronta à imutabilidade da coisa julgada (artigo 879, § 1º, da CLT). No que tange aos honorários advocatícios, a imposição da verba honorária na fase executiva é plenamente legítima. O cumprimento individual de sentença coletiva não constitui mera fase incidental, mas sim procedimento autônomo e de natureza cognitiva própria, no qual se exige a demonstração de que o exequente é beneficiário do título genérico. Logo, incidem honorários sucumbenciais com base no artigo 791-A da CLT e no artigo 85, § 1º, do CPC, em harmonia com a Súmula nº 345 e o Tema 973 do STJ. Afasta-se a aplicação do Tema 1142 do STF ao caso concreto. A referida tese vinculante do Pretório Excelso veda o fracionamento de honorários já fixados na ação coletiva principal para fins de pagamento por Requisição de…
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