Processo 0000840-45.2025.5.12.0011

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000840-45.2025.5.12.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul
Última publicação
08/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI RORSum 0000840-45.2025.5.12.0011 RECORRENTE: THAIS SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SANTANA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        AUTOS DO PROCESSO Nº 0000840-45.2025.5.12.0011 (RORSum) ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO DO SUL RECORRENTES: THAÍS SANTANA DE OLIVEIRA                               MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI GDNAMF/gvf/namf.     EMENTA   EMENTA DISPENSADA (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).     RELATÓRIO   VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO de RITO SUMARIÍSSIMO nº , provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrentes THAÍS SANTANA DE OLIVEIRA e MUNDIALMIX COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., e recorridas AS MESMAS. Relatório dispensado (CLT, art. 895, § 1º, inc. IV).       JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário da ré, do recurso adesivo da autora e das contrarrazões, porque estão preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. PRELIMINAR JULGAMENTO EXTRA PETITA A ré argui a nulidade da sentença por julgamento extra petita, sustentando que a falta de comunicação prévia da compensação não constou na causa de pedir da peça proemial. Sem razão. O pedido de pagamento de horas extras, aliado à impugnação da validade do regime compensatório, devolve ao juízo a análise integral do cumprimento dos requisitos de validade do ajuste. Ademais, a parte ré trouxe o banco de horas como fato impeditivo do direito, atraindo para si o ônus de provar a regularidade de sua constituição e execução (art. 818, inc. II, da CLT). A ausência de comunicação prévia é fundamento relacionado à própria execução do regime e foi debatida na réplica e na instrução processual. Portanto, não há falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. Rejeito. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1 - BANCO DE HORAS. VALIDADE A demandada busca a reforma da sentença para validar o banco de horas, alegando que o saldo era disponibilizado via mural e aplicativo. Razão não lhe assiste, no entanto. A Cláusula 23ª, parágrafo segundo, das CCTs 2022/2023 (ID 8e16c9d, fl. 42) e 2023/2024 (ID 2109450, fl. 53), estabelece como requisito essencial que a compensação seja comunicada ao empregado com antecedência mínima de 48 horas. Trata-se de critério coletivo que visa permitir ao trabalhador a organização de sua vida pessoal e a fiscalização dos lançamentos. No caso, como bem apontado pelo magistrado de origem, as testemunhas, senhoras Jodimaria Costa e Ananda Luciane Coelho Martins, foram categóricas ao afirmar que jamais eram informadas sobre as folgas ou compensações com a antecedência exigida pela norma coletiva. A mera disponibilização de saldo em mural ou aplicativo, como defende a ré, não substitui a obrigatoriedade da comunicação prévia e específica da data e horário da compensação. O descumprimento de requisitos formais e materiais previstos em norma coletiva atrai a invalidade do regime compensatório. Dessa forma, mantenho a declaração incidental de invalidade do banco de horas e a condenação ao pagamento das horas extras excedentes da 44ª semanal. Nego provimento. 2 - MULTA CONVENCIONAL A ré almeja a exclusão da penalidade, sustentando que ela é acessória à invalidade do…

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