Processo 0000840-47.2024.5.05.0311

TRT5 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000840-47.2024.5.05.0311
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gabinete Processante de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JEFERSON ALVES SILVA MURICY AP 0000840-47.2024.5.05.0311 AGRAVANTE: GISELIA VIEIRA FEITOSA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03a98de proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000840-47.2024.5.05.0311 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GISELIA VIEIRA FEITOSA RENILTON VITORIANO DOS SANTOS FILHO (BA50202) Recorrido:   MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GISELIA VIEIRA FEITOSA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo inexigível. Mantenho o benefício da justiça gratuita deferido na 1ª instância.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constou no acórdão: A decisão de Id b93551d que decorre das referidas impugnações, é irrecorrível de imediato, uma vez que a matéria pode ser novamente discutida após a adoção do procedimento disposto no artigo 884 da CLT. Nesse sentido, o art. 884, §3o, da CLT, estabelece: Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo. A sentença de impugnação de cálculos (Id. b93551d), portanto, têm natureza interlocutória, razão pela qual não desafia a interposição de agravo de petição.   O Acórdão Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do processo objeto do Tema 174 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no seguinte sentido:  "A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT)". Esse aspecto obsta o seguimento do Recurso de Revista sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896-C, §11, I, da CLT. Nesse sentido, segue a jurisprudência utilizada no Acórdão que julgou o Tema Vinculante: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE HOMOLOGA A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO TERMINATIVA DO FEITO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. ARTIGO 893, § 1º, DA CLT E SÚMULA 214 DO TST . 1. Conforme entendimento contido na Súmula nº 214 desta Corte, somente são suscetíveis de recurso imediato as seguintes decisões interlocutórias: a) as proferidas por TRT em confronto com Súmula ou Orientação Jurisprudencial desta Corte; b) passíveis de recurso para o mesmo Tribunal, e c) as que acolhem exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo…

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