Processo 0000840-49.2024.5.12.0021

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000840-49.2024.5.12.0021
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
26/03/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA ROT 0000840-49.2024.5.12.0021 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000840-49.2024.5.12.0021 (ED-ROT) EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM AGUA, ESGOTO E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA-SINTAEMA-SC, RELATOR: GARIBALDI TADEU PEREIRA FERREIRA       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Ausentes as alegadas omissões, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios.       V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DECLARATÓRIOS Alegando omissão no acórdão, apresenta o autor embargos declaratórios. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos por hábeis e tempestivos. MÉRITO 1. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO Alega o autor que no item interrupção da prescrição, o acórdão não se manifestou sobre o Tema 46 do TST, assim disposto: "A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 é aplicável ao Direito do Trabalho, alcançando tanto a prescrição bienal quanto a quinquenal, sendo irrelevante, para esse fim, a efetiva possibilidade de acesso ao Poder Judiciário." O acórdão não desconsidera o referido tema na medida em que não deixa de aplicar a suspensão simplesmente por não ser aplicável ao direito do trabalho. A turma julgadora expôs situação atípica no caso concreto, assentando a seguinte fundamentação: "Mantenho a sentença haja vista a natureza genérica da condenação em ação coletiva, razão pela qual a definição da prescrição, aí incluído o exame de pedido de suspensão, será tema a ser tratado na fase de liquidação/execução individual, quando o trabalhador demonstra sua situação concreta. Ainda, convém-se acentuar que a suspensão da prescrição pela Lei nº 14.010/2020 depende da situação individual do trabalhador, especialmente, eventual data da extinção do contrato, a fluência do prazo bienal ou quinquenal naquele período e a existência de prescrição já consumada antes de 12-06-2020.". Assim, ao alegar não observância ao Tema 46, a embargante apenas questiona o mérito decisório. Rejeito. 2. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Novamente o autor discute o mérito do acórdão ao questionar o fundamento utilizado para a manutenção do valor dos honorários. Há no acórdão fundamentação suficiente a fim de configurar a devida entrega da prestação jurisdicional. Rejeito. 3. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM Mais uma vez o autor demonstra crítica ao acórdão e não omissão. Diz ele que não foi observado o Tema 823 do STF (ampla legitimidade do sindicato). Novamente é tratada uma questão específica como genérica. Com efeito, o acórdão traz o reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato mas em relação à execução individual foi decidido que em razão da característica da sentença coletiva impõe aos beneficiados a habilitação da execução. Este foi o entendimento da turma julgadora, passível de reforma somente por meio de recurso, visto que omissão não houve. Rejeito.                                                 ACORDAM os membros da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT12

O TRT12 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados