Processo 0000840-51.2025.5.12.0009

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000840-51.2025.5.12.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Chapecó
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000840-51.2025.5.12.0009 RECORRENTE: GUSTAVO ANDRE GUOLLO E OUTROS (2) RECORRIDO: GUSTAVO ANDRE GUOLLO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO n. 0000840-51.2025.5.12.0009 (ROT) RECORRENTES: GUSTAVO ANDRE GUOLLO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES NATU LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ENDERLE LTDA. RECORRIDOS: GUSTAVO ANDRE GUOLLO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES NATU LTDA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ENDERLE LTDA , ENDERLE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA       CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. O não conhecimento de prova contraposta, apresentada antes do final da instrução processual, configura cerceamento de defesa, por inobservância do art. 845 da CLT e do art. 397 do CPC.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ENDERLE LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES NATU LTDA. e GUSTAVO GUOLLO e recorridos INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ENDERLE LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES NATU LTDA., GUSTAVO GUOLLO e ENDERLE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA. Da sentença do ID 092d375, em que foi acolhido parcialmente o pedido da inicial, interpõem recurso ordinário INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES ENDERLE LTDA., INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES NATU LTDA., e GUSTAVO GUOLLO. As duas primeiras demandadas recorrem do julgado relativamente à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, alegando que ficou comprovado que ele aufere remuneração superior ao patamar previsto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, e que possui patrimônio que afasta a alegação de pobreza. Alegam ofensa ao art. 5º, LXXIV, da CF/1988. Recorrem da condenação ao pagamento de diferenças do piso salarial da profissão de engenheiro agrônomo, previsto na Lei n. 4.950-A/1966, afirmando, em suma, que o autor desempenhava atividades que não exigiam a responsabilidade técnica exclusiva daquela profissão, não havendo sequer a exigência de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para as suas tarefas diárias. Também aduzem que o STF, na ADPF 53, vedou a utilização do salário mínimo como indexador de reajustes, limitando a aplicação da Lei 4.950-A/66 apenas como parâmetro inicial de contratação, não gerando direito a diferenças salariais contínuas baseadas nos reajustes do salário mínimo. Rechaçam a condenação de integrar na remuneração mensal do autor o valor de R$ 5.000,00 a título de comissões, afirmando que foi admitido na defesa apenas o pagamento esporádico de comissões a um único cliente da empresa. Alegam que é indevida a presunção de habitualidade e de perenidade da parcela, visto o restante do contexto probatório. Por derradeiro, pugnam pela redução a 5% da condenação relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais, alegando que a causa não é complexa e que não exigiu dilação probatória excepcional, afastando a condição de suspensão de exigibilidade por ausência dos requisitos de miserabilidade legal. Já o demandante suscita a nulidade do julgado por cerceamento de defesa porque o Juízo de origem deixou de conhecer dos documentos apresentados nas fls. 305-312 (Id 580acd2 e ss.). Alega que a…

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