Processo 0000840-56.2025.4.03.6000
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000840-56.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: NILDA COELHO PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 DECISÃO Trata-se de execução fiscal, distribuída em 04/02/2025, proposta pela União Federal – Fazenda Nacional, em face de Nilda Coelho Pereira, nº 0000840-56.2025.4.03.6000, instruída pela CDA nº 13 1 24 000533-04, inscrita em 20/05/2024, processo administrativo nº 19414 251315/2022-01, visando a cobrança de imposto de renda de pessoa física (IRPF), referente ao período de apuração ano-base 2021 (ID 352743812). Consta anexo de protesto extrajudicial da CDA, lavrado em 23/10/2024, perante o 2º Ofício de Protesto de Campo Grande/MS (ID 352743815). Proferido despacho em 06/02/2025, determinando a citação da parte executada para pagamento ou garantia do débito no prazo legal, bem como prevendo, em caso de inadimplemento, a realização de penhora via SISBAJUD, utilização de sistemas de restrição de veículos (RENAJUD), e demais medidas executivas, além da possibilidade de suspensão do feito nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (ID 353031939, p. 1/3). Em 19/03/2025, foi juntado aviso de recebimento (AR), indicando a efetivação da citação da parte executada pela via postal em 21/02/2025 (ID 357692392). A parte exequente requereu, em 22/07/2025, a realização de penhora online via SISBAJUD, informou a inexistência de parcelamento e o valor atualizado do débito (ID 388438453). A parte exequente requereu, em 10/02/2026, a penhora do imóvel de matrícula nº 212118 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Campo Grande/MS (ID 556785503). A parte executada informou o parcelamento do débito em execução e requereu a suspensão do processo e de medidas constritivas, em 03/03/2026 (ID 560433041). Juntado, em 03/03/2026, o recibo de desdobramento de bloqueio de valores via SISBAJUD, protocolado em 27/02/2026 e efetivado nas datas de 28/02/2026, 02/03/2026 e 03/03/2026, com bloqueio total de R$ 284.915,16 (duzentos e oitenta e quatro mil, novecentos e quinze reais e desesseis centavos) (ID 560454005). A parte exequente requereu, em 05/03/2026, a suspensão do feito em razão de parcelamento negociado em 04/03/2026 manifestando-se pela manutenção de constrições realizadas antes do aludido parcelamento (ID 560968289). A parte executada pediu a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em 05/03/2026, alegando se tratar de valores destinados ao custeio direto da atividade rural, especialmente para pagamento de despesas de cunho alimentar e de manutenção de sua atividade como: folha salarial de trabalhadores rurais; fornecedores e insumos agrícolas; manutenção de maquinário e equipamentos; combustível e despesas operacionais da propriedade. Reiterou que o crédito em execução se encontra com sua exigibilidade suspensa em razão de adesão a parcelamento. Juntou documentos. Juntou-se, em 06/03/2026, novo detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores via SISBAJUD, efetivado nas datas de 28/02/2026, 02/03/2026 e 03/03/2026 (ID 561099327). Em 10/03/2026, exarou-se despacho determinando que a parte exequente se manifestasse sobre o pedido de desbloqueio e informasse o valor atualizado do débito na data da efetiva constrição via SISBAJUD (ID 560868872). A parte…
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