Processo 0000840-57.2024.5.07.0031

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000840-57.2024.5.07.0031
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Única Vara do Trabalho de Pacajus
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS CSAC 0000840-57.2024.5.07.0031 REQUERENTE: MARIA CRISTIANE HOLANDA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHOROZINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aeba35 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO MUNICIPIO DE CHOROZINHO, que figura como Reclamada na demanda ajuizada por MARIA CRISTIANE HOLANDA DE OLIVEIRA opôs, sob Id 940f0e3, Impugnação aos Cálculos de Id 5a4ebab, sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos. Instada a se manifestar, a parte reclamante contraminutou sob id 6e20b9d. Autos conclusos e em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Assim, passo a apreciar, ponto a ponto, a impugnação aos cálculos acostada pela parte demandada. 1. ILEGITIMIDADE ATIVA A executada suscita, em sede de impugnação aos cálculos, a ilegitimidade ativa da parte exequente. A questão relativa à legitimidade da parte autora constitui matéria de defesa própria da fase de conhecimento, devendo ter sido oportunamente arguida antes da prolação da sentença de ID f58aaab. Não o tendo sido, operou-se a preclusão, sendo vedada a rediscussão da matéria nesta fase processual, sobretudo porque a liquidação deve observar estritamente os limites fixados pela decisão exequenda, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. Assim, não se conhece da preliminar suscitada pela executada. 2. JUROS E CORREÇÃO A impugnante sustenta que os parâmetros de juros e correção monetária constantes do memorial de cálculos da parte exequente estariam em desacordo com a EC nº 113/2021, defendendo a incidência exclusiva da taxa SELIC sobre os débitos fazendários a partir de 09/12/2021. A sentença exequenda estabeleceu expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora a serem observados na liquidação, determinando a adoção do denominado sistema de atualização trifásica, com aplicação dos parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 58 até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a incidência do IPCA desde o vencimento da obrigação, na forma da Súmula nº 381 do TST, acrescido de juros correspondentes à SELIC menos o IPCA, sem cumulação, até a integral quitação do débito. Ao se proceder à análise do demonstrativo de cálculo, verifica-se que o mesmo aplicou critérios diversos daqueles definidos no título executivo: Assim, acolho em parte o pleito da reclamada neste item. Esclarece-se, ainda, que a retificação do referido item importará automaticamente na alteração do valor apurado a título de honorários de sucumbência, por se tratar de consectário lógico. 3. FGTS O município impugna neste item a inclusão indevida do reflexo de FGTS sobre o adicional de insalubridade sustentando que a reclamante é servidora pública, vinculada ao ente público por relação de natureza estatutária, não celetista. Com razão. O FGTS é um direito assegurado àqueles que possuem vínculo trabalhista regido sob a égide da CLT, não se aplicando, portanto, a servidores públicos estatutários,…

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