Processo 0000840-57.2025.5.23.0005
TRT23 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0000840-57.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) AP 0000840-57.2025.5.23.0005 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (RJ165506) Recorrido: Advogado(s): ADRIANO GONCALVES DA SILVA CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO (MT8566) Recorrido: Advogado(s): CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO CARLOS RICARDI DE SOUZA PIZZATTO (MT8566) RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2026 - Id fe44444; recurso apresentado em 12/06/2026 - Id a01d53b). Representação processual regular (Id dcff830). O juízo está garantido. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. - violação ao art. 831, parágrafo único, da CLT. A executada, ora recorrente, postula o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “honorários advocatícios”. Sustenta que "O cerne da violação reside na recusa do v. acórdão em conferir eficácia plena a um acordo judicial que, por força do artigo 831, parágrafo único, da CLT, possui força de decisão irrecorrível. Nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0000703-12.2024.5.23.0005, as partes, de livre e espontânea vontade, celebraram uma transação para pôr fim ao litígio, outorgando quitação plena, geral e irrevogável quanto ao objeto daquela lide e ao extinto contrato de trabalho, sem opor nenhuma ressalva. O ato de transacionar tem por finalidade justamente prevenir ou terminar litígios mediante concessões mútuas. Ao firmar uma cláusula de quitação ampla e irrestrita, a intenção das partes é inequívoca: extinguir todas as obrigações e pendências relativas àquele vínculo, sejam elas de natureza principal ou acessória." (fl. 331). Pontua que “Portanto, a decisão regional não configura uma mera controvérsia sobre a aplicação de legislação infraconstitucional. Ela representa um ataque direto à autoridade da coisa julgada, pois nega vigência a um ato jurídico perfeito e acabado, sacramentado por homologação judicial. Ao fazê-lo, o Tribunal esvazia o instituto da transação, gera grave insegurança jurídica e viola, de forma direta, literal e frontal, a garantia fundamental prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República.” (fl. 335). Consta do acórdão: "INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO O Juízo de origem rejeitou o pedido de reconhecimento de coisa julgada formulado pela agravante em embargos à execução, fundamentando que a demanda trata da execução de honorários assistenciais oriundos da ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005, os quais não se confundem com os honorários advocatícios deferidos nos autos de nº 000703-12.2024.5.23.0005. Inconformada, a executada reitera a tese de inexigibilidade do título executivo, sustentando que os honorários advocatícios assistenciais da ACP nº 0001208-47.2017.5.23.0005 já teriam sido…
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