Processo 0000840-58.2024.5.10.0812

TRT10 • Agravo Regimental Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000840-58.2024.5.10.0812
Classe
Agravo Regimental Trabalhista
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
07/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JOSE LEONE CORDEIRO LEITE AgRT 0000840-58.2024.5.10.0812 AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000840-58.2024.5.10.0812 (AGRAVO INTERNO)   RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LEONE CORDEIRO LEITE AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. AGRAVADO: VALERIA ALVARENGA FREIRIA            EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO POR PARTE NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE PARA RECORRER. Não integrando o agravante o polo passivo da demanda e não comprovando a sua condição de terceiro interessado (art. 996, § único do CPC), inviável o conhecimento do recurso. Agravo Interno não conhecido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. CONFORMIDADE DA DECISÃO COM TEMA REPETITIVO DO TST. No caso, não configurado o distinguishing, mas a perfeita conformidade do caso concreto com o precedente vinculante do TST, o desprovimento do Agravo é medida que se impõe. Agravo Interno conhecido e desprovido.     RELATÓRIO   Por meio da decisão de admissibilidade de ID 731ffb6,  na condição de Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência, deneguei seguimento aos Recursos de Revista interposto pelas partes. O reclamado (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) interpõe Agravo Interno no ID c5834ba. Agravo Interno apresentado por Banco Santander (BRASIL) S.A. no ID d7b9f23. A reclamante apresentou contrarrazões no ID 0c619bd. É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Não conheço do Agravo Interno interposto pelo Banco Santander no ID d7b9f23, uma vez que a referida instituição financeira não figura como parte no presente processo e não comprovou a sua condição de terceiro interessado, nos termos do art. 996, § único do CPC.  Assim, não conheço do Agravo Interno, por ilegitimidade recursal. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Agravo Interno interposto pelo reclamado (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.).                                                     MÉRITO       AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA     A Presidência deste Regional proferiu a seguinte decisão de admissibilidade no Recurso de Revista interposto pelo reclamado, quanto ao tema "Assistência Judiciária Gratuita": "7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA [...] O reclamado interpõe Recurso de Revista pretendendo seja afastada a concessão da justiça gratuita a reclamante. Sustenta que não há prova da miserabilidade jurídica da empregada. Sobre o tema, o Tribunal Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084) firmou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos…

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