Processo 0000840-58.2025.8.17.2920
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro Av Dr. Otácio de Lemos Vasconcelos, S/N, Centro, LIMOEIRO - PE - CEP: 55700-000 - F:(81) 362886482 Processo nº 0000840-58.2025.8.17.2920 AUTOR(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RÉU: MEDEIROS & SANTOS MERCADINHO LTDA SENTENÇA Vistos etc. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ajuizou ação de cobrança em face de MEDEIROS & SANTOS MERCADINHO LTDA., alegando ser credora da quantia de R$ 5.505,27, decorrente de contrato de seguro saúde empresarial firmado entre as partes, valor este correspondente ao prêmio mensal referente ao mês de setembro de 2023, no importe de R$ 1.398,04, à coparticipação vinculada ao título nº 212028468, no valor de R$ 25,52, e ao denominado prêmio complementar de dezembro de 2023, título nº 228713191, no valor de R$ 4.081,71. Sustenta que a parte ré permaneceu inadimplente em relação às obrigações assumidas contratualmente, o que ensejou a rescisão do vínculo e a constituição do débito ora exigido, afirmando que a cobrança decorre de cláusulas expressamente pactuadas e da regular aplicação das condições gerais do seguro. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação cumulada com reconvenção, na qual impugnou parcialmente a cobrança formulada na inicial. Aduziu que o único débito existente dizia respeito à mensalidade de setembro de 2023, a qual teria sido posteriormente quitada, insurgindo-se contra a cobrança do prêmio complementar por considerá-la abusiva e desprovida de respaldo legal. Sustentou, ainda, que o cancelamento do contrato ocorreu de forma unilateral e sem a prévia notificação exigida pela legislação aplicável aos contratos de assistência à saúde, circunstância que teria surpreendido a empresa no momento em que a esposa de seu representante necessitou de atendimento médico em situação de urgência obstétrica, sendo obrigada a recorrer a atendimento particular em razão da negativa de cobertura pela operadora. Em sede reconvencional, requereu a exclusão de seu nome de cadastro restritivo de crédito e a condenação da autora ao pagamento de indenização por danos morais. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos expostos na petição inicial e defendendo a regularidade da cobrança integral dos valores indicados, inclusive quanto ao prêmio complementar, afirmando que a rescisão contratual decorreu da inadimplência superior ao prazo contratualmente tolerado. Considerando os pontos controvertidos delimitados pelas partes, foi proferido despacho determinando a intimação da ré para apresentação de comprovante de pagamento da mensalidade referente a setembro de 2023, bem como da autora para comprovar a efetiva notificação da inadimplência até o quinquagésimo dia, em conformidade com a regulamentação aplicável ao setor de saúde suplementar. As partes se manifestaram nos limites dos documentos já acostados, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos revelam-se suficientes para o deslinde da controvérsia, inexistindo necessidade de dilação probatória adicional. As questões centrais submetidas à apreciação judicial — consistentes na comprovação do pagamento alegado pela parte ré, na validade da cobrança do prêmio complementar e na demonstração da regular notificação prévia…
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