Processo 0000840-60.2025.5.05.0651
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relator: LUIS CARLOS GOMES CARNEIRO FILHO ROT 0000840-60.2025.5.05.0651 RECORRENTE: DANIEL CAIRES DE QUEIROZ E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL CAIRES DE QUEIROZ E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000840-60.2025.5.05.0651 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEFERIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. EXCLUSÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários: Reclamante (multas CLT e honorários) e Município (responsabilidade subsidiária).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. (i) Incidência de multas rescisórias sobre verbas salariais; (ii) Responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT são exclusivas para verbas rescisórias, sendo inaplicáveis ao inadimplemento de salários vencidos no curso do contrato. 4. Honorários devem ser apurados na liquidação, não havendo erro material. 5. Inexistente prova de omissão na fiscalização, o ônus da prova de culpa da Administração Pública compete ao reclamante (Tema 1.118/STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Nego provimento ao recurso do Reclamante e dou provimento ao do Município. Teses: Inaplicabilidade das multas dos arts. 467 e 477 da CLT a verbas estritamente salariais.Afasta-se a responsabilidade subsidiária do ente público na ausência de comprovação de culpa (Tema 1.118/STF). Dispositivos: CLT, arts. 467, 477, 879, § 1º; STF, Tema 1.118. SALVADOR/BA, 30 de julho de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE GESTAO INTEGRADA - IGI
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