Processo 0000840-61.2024.5.05.0371
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELOINA MARIA BARBOSA MACHADO ROT 0000840-61.2024.5.05.0371 RECORRENTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO RECORRIDO: EDNA LUCIA BRAZ DE SIQUEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f87c7f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000840-61.2024.5.05.0371 - Quarta Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO BRUNO MOURY FERNANDES (PE18373) MARSHA ALMEIDA DE OLIVEIRA (PE19430) Recorrido: Advogado(s): EDNA LUCIA BRAZ DE SIQUEIRA SILVIA MARCIA CRUZ DO NASCIMENTO (BA63379) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Defiro o requerimento de Id b2f849b, a fim de que as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Bruno Moury Fernandes, inscrito na OAB/PE 18.373, constituído mediante procuração nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Verifica-se que a Parte Recorrente não transcreveu o trecho do Acórdão Regional para demonstrar o prequestionamento. Deste modo, o Recurso de Revista não preenche o requisito formal de admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei no 13.015, de 2014: "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;" 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO A Parte Recorrente transcreveu e destacou o seguinte trecho do Acórdão Regional de Id 9af252b para demonstrar o prequestionamento (grifos acrescidos): "Nesse momento, necessário se faz mencionar que o Tribunal Superior do Trabalho tem entendimento no sentido de que a coparticipação do empregado no custeio do auxílio alimentação afasta a natureza salarial desta parcela, tendo firmado tese jurídica vinculante, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 0000473-37.2024.5.05.0371, segundo a qual "O auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o empregado contribui para o custeio, independentemente do valor da sua coparticipação." (Tema nº 121). No entanto, cumpre observar que o caso ora posto em debate não se enquadra no aludido precedente vinculante, apresentando ratio decidendi diversa, porquanto o cerne da controvérsia na hipótese dos autos, volto a dizer, se refere à alegada alteração contratual lesiva promovida pela empregadora, decorrente da cobrança de coparticipação da empregada no custeio do auxílio alimentação somente após a adesão da empresa ao PAT, ou seja, depois de anos fornecendo gratuitamente o benefício à autora. A hipótese,…
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