Processo 0000840-65.2025.5.08.0008

TRT8 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000840-65.2025.5.08.0008
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA DE NAZARE MEDEIROS ROCHA RORSum 0000840-65.2025.5.08.0008 RECORRENTE: JULIANE SILVA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MGS COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f105d5 proferida nos autos. RORSum 0000840-65.2025.5.08.0008 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MGS COMERCIO LTDA FELIPE PRATA MENDES (PA20099) Recorrido:   Advogado(s):   JULIANE SILVA DA SILVA DIEGO ANAISSI MOURA MATOS (PA22250) MARIA PAULA VELOSO DA SILVA (PA33019)   RECURSO DE: MGS COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id c197f79; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id cabd1be). Representação processual regular (Id ce136f2). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 998d605: R$ 2.115,00; Custas fixadas, id 998d605: R$ 42,30; Depósito recursal recolhido no RO, id ff3272e: R$ 2.115,00; Custas pagas no RO: id 7277a1c; Condenação no acórdão, id 245fd68: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id 245fd68: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 690e92e: R$ 13.813,83; Custas processuais pagas no RR: idd52b142.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos II, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Recorre a reclamada do acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela reclamante e reformou a sentença que deferir o adicional de insalubridade. Alega contrariedade à Súmula 448, I, do TST, pois "O Tribunal Regional deferiu a parcela com base em situação fática (contato com dejetos de pragas urbanas no manuseio de caixas) que não possui qualquer enquadramento na relação oficial de atividades insalubres prevista na NR-15, Anexo 14.". Aponta afronta do art. 5º, II e LV, da CF, "Ao reconhecer o direito ao adicional com fundamento em agente biológico não catalogado (isto é, a presença eventual de pragas urbanas em estabelecimento comercial), o acórdão cria obrigação pecuniária sem respaldo em norma legal ou regulamentar específica". Indica afronta do art. 5º, LIV, da CF, pois, embora "o Regional mencione o entendimento firmado no Tema 231 do TST, acabou por subverter a lógica processual ao imputar exclusivamente à Recorrente o ônus pela não realização da perícia técnica". Defende que "ambas as partes declararam, em audiência, não possuir outras provas a produzir, operando-se a preclusão quanto à produção da prova pericial. Ainda assim, o acórdão desconsidera tal circunstância e constrói condenação baseada em presunção, o que compromete a higidez do processo e cerceia o direito de defesa da empresa". Sustenta que "o Tema 231 do TST não atribui à reclamada o ônus de requerer a prova pericial sob pena de caracterização do adicional de insalubridade. Ao contrário: o Tema determina que somente pode ser caracterizada a insalubridade se houver a realização de perícia técnica. Em outras palavras: sem perícia técnica, não há condenação em adicional de…

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