Processo 0000840-65.2025.5.08.0105

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000840-65.2025.5.08.0105
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
13/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: MARIA ZUILA LIMA DUTRA AP 0000840-65.2025.5.08.0105 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 659badc proferida nos autos. AP 0000840-65.2025.5.08.0105 - 4ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA DILSON JOSE BASTOS DE LEMOS (PA9079) Recorrido:   MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO   RECURSO DE: CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/06/2026 - Id 6f2fde7; recurso apresentado em 22/06/2026 - Id 5991a3b). Representação processual regular (Id 3ad55a1). O juízo está garantido conforme Id c894a4f.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) artigos 112, 113 e 843 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Recorre a executada do acórdão quanto à abrangência do TAC. Alega as violações. Indica divergência jurisprudencial. Transcreve trecho da decisão recorrida. Examino. Como se trata de recurso de revista em agravo de petição, seu cabimento está restrito à hipótese de ofensa direta e literal à Constituição Federal, conforme estabelece o § 2º do artigo 896 da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Tendo em vista que as razões recursais não observam essa restrição legal, nego seguimento ao recurso quanto às alegações de violações infraconstitucionais e divergência jurisprudencial. Por essa razão, nego seguimento à revista.   CONCLUSÃO Denego seguimento. (adl) BELEM/PA, 24 de junho de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CF DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA

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