Processo 0000840-65.2025.5.18.0015

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000840-65.2025.5.18.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta
Última publicação
30/03/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PAULO PIMENTA ROT 0000840-65.2025.5.18.0015 RECORRENTE: EDSON DA SILVA SODRE E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON DA SILVA SODRE E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ROT-0000840-65.2025.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA RECORRENTE : EDSON DA SILVA SODRE ADVOGADO : TULIO ALVES MORAIS ADVOGADO : WELLINGTON ALVES RIBEIRO ADVOGADO : LANA PATRICIA DA SILVA CORREA RECORRENTE : SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A. ADVOGADO : ALEXANDRE LAURIA DUTRA ADVOGADO : OSWALDO ROBERTO JUNIOR RECORRENTE : COTY BRASIL COMERCIO LTDA. ADVOGADO : OSWALDO ROBERTO JUNIOR RECORRIDO : OS MESMOS ORIGEM : 15ª VT DE GOIÂNIA JUÍZA : CAMILA BAIAO VIGILATO         EMENTA   LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALOR DOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. MERA ESTIMATIVA. NÃO LIMITAÇÃO. Os valores consignados nos pedidos formulados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação.       RELATÓRIO   A segunda e terceira reclamadas interpõem recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou procedente em parte a presente reclamação trabalhista.   O reclamante também recorre quanto a temas nos quais foi sucumbente.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental   É o relatório.         FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto por ambas as partes.                   MÉRITO       RECURSO DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS         PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO. APLICAÇÃO DA LEI 14.010/2020   O d. juiz de origem pronunciou a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 05/12/2019, levando em consideração a suspensão do prazo prescricional determinada pelo art. 3º da Lei 14.010/2020, de 12/06/2020 até 30/10/2020 (141 dias).   Insurgem-se as reclamadas defendendo a inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 ao caso dos autos.   Ao exame.   A Lei 14.010/2020, dispondo sobre o "Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", estabelece o seguinte:   "Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020."   Logo, observada a literalidade da referida lei, o período de suspensão da prescrição corresponde à data de sua publicação e vigência em 12/06/2020 até 30/10/2020.   Este é o entendimento da maioria dos membros deste eg. Regional (ver, por exemplo, AR-0011273-13.2024.5.18.0000, sessão virtual de 31/03 a 04/04/2025, em que prevaleceu divergência da Exmº Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, no particular).   Vale consignar que, a par da inexistência de qualquer restrição expressa na lei, reputo não haver razão para que a suspensão determinada não incida sobre a prescrição quinquenal, que, de modo total ou parcial, conforme o caso, derrui, pelo decurso do tempo, a possibilidade de reclamar direitos.   A razão da suspensão legalmente determinada é a presunção de dificuldade dos pretensos titulares de direito para promover as diligências necessárias ao ajuizamento da ação no período de restrições a diversas atividades em razão da pandemia da Covid-19, sendo inescapável a conclusão de que o tempo de inação decorrente de…

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