Processo 0000840-67.2025.5.12.0036
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000840-67.2025.5.12.0036 RECORRENTE: DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUCAS DE ALBUQUERQUE PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000840-67.2025.5.12.0036 (RORSum) RECORRENTE: DNA EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA RECORRIDO: LUCAS DE ALBUQUERQUE RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES EMENTA RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente DNA EMPREITEIRA DE MÃO DE OBRA LTDA. e recorrida LUCAS DE ALBUQUERQUE. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário, porquanto presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO 1. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA AJUDA DE CUSTO - INEXISTÊNCIA DE SALÁRIO PAGO "POR FORA" - AUSÊNCIA DE PROVA - SUBSIDIARIAMENTE - LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO AO MÊS DE OUTUBRO DE 2024 Respeitados os argumentos expendidos pela ré, comungo integralmente dos bem lançados fundamentos do Juízo Primeiro quanto ao tema, ao qual peço vênia para utilizar como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, verbis: "Condeno a demandada ao pagamento de diferenças de férias com 1/3, natalinas {...}, em razão da integração, que defiro, dos valores mensalmente pagos ao autor a título de "ajuda de custo" por meio do "cartão CAJU". Não verifico qual custo o autor teve com a execução de seu trabalho de armador em obras da ré, que tenha justificado os pagamentos em questão. O mascaramento de parcela salarial, ou seja, paga com o propósito de diretamente remunerar a força de trabalho, sob o mero rótulo de "ajuda de custo", não a transformou em parcela sem natureza salarial. Não fez incidir, portanto, o disposto no § 2º, do artigo 457, CLT. Sobre as verbas salariais deferidas e sobre os valores extrafolha haverá a incidência de 11,2% de FGTS" (ID. 4799b3c - Pág. 1). Como consta na contestação da ré, a parcela ajuda de custo (R$ 500,00) é paga de maneira adiantada (ID. bdcff8a - Pág. 9), o que justifica o desconto a tal título no TRCT do autor, no valor de R$ 619,04 (ID. 9e06eaa - Pág. 1), que corresponde ao adiantamento do mês de dezembro de 2024 e dos 5 dias do mês de novembro de 2024. Desta forma, não há de falar em limitação da condenação ao mês de outubro de 2024, pois, a partir do conjunto probatório produzido, conclui-se que o autor recebeu a parcela ajuda de custo até a rescisão contratual. Nego provimento. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA - REFLEXOS SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO A ré afirma que na petição inicial não consta pedido de reflexos da parcela ajuda de custo no aviso prévio De fato, não há pedido na petição inicial de reflexo da aludida parcela em aviso prévio (ID. 7c596fe - Pág. 5-6). Dou provimento para excluir a condenação da ré ao pagamento de reflexos da parcela ajuda de custo em aviso prévio indenizado. 3. INCIDÊNCIA DE FGTS Mantida a condenação da ré, a mesma sorte segue sua condenação ao pagamento do respectivo FGTS. Nego provimento. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Mantida a condenação da ré, a mesma sorte segue sua condenação ao pagamento dos respectivos honorários sucumbenciais. Em relação ao montante dos…
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