Processo 0000840-70.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000840-70.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000840-70.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: MAILSON SANTIAGO AZEVEDO RECLAMADO: TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1bbf95c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação ajuizada por MAILSON SANTIAGO AZEVEDO em face de TUBONEWS CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que passam a integrar este dispositivo, rejeito a preliminar; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar a reclamada, a pagar à reclamante, no prazo legal, após regular liquidação, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, as seguintes verbas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; b) contribuições fundiárias não recolhidas e diferença da multa de 40%, a se apurar conforme extrato analítico completo da conta vinculada do reclamante no FGTS; c) horas extras de maio de 2022 (22 horas e 15 minutos) e dos períodos de junho e julho de 2022 e de setembro de 2022 a julho de 2023, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e/ ou 44ª hora semanal, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao autor. Honorários advocatícios, consoante fundamentos. Atualização monetária, juros de mora e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º da CLT, declaro que dentre as verbas acolhidas, como principal ou acessório, possuem natureza salarial as seguintes: salário, hora extra, descanso semanal remunerado e 13º salário. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do Recurso Ordinário. Custas pela reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TUBONEWS CONSTRUCAO E MONTAGEM LTDA

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