Processo 0000840-71.2024.5.06.0391

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000840-71.2024.5.06.0391
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000840-71.2024.5.06.0391 RECORRENTE: ALISON SILVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: ALISON SILVA GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cf56645 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000840-71.2024.5.06.0391 - Quarta Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. ALISON SILVA GOMES ADEILTON ARLINDO JUNIOR (PE53474) IRANDAVID GOMES DE MELO (PE46780) Recorrido:   HAC CONSTRUCOES EM GERAL EIRELI Recorrido:   Advogado(s):   MUNICIPIO DE JATOBA ANTONIO JOAQUIM RIBEIRO JÚNIOR (PE28712) WELLIDA VALOIS ALVES (PE22415)   RECURSO DE: ALISON SILVA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/05/2026 - Id 96ba273; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id ff4d895). Representação processual regular (Id d6e5b7b). Preparo inexigível haja vista se tratar de recurso interposto pelo exequente.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXXV do artigo 5º; inciso XXXV do caput do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso III do artigo 58 da Lei nº 8666/1993; artigo 67 da Lei nº 8666/1993. Fundamentos do acórdão recorrido:   "Da responsabilidade subsidiária (recurso ordinário do Município) (...) No julgamento do RE 760.931, com repercussão geral, o STF fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93"(Tese 246). Por oportuno, em sessão realizada no dia 13.02.2025, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixando as seguintes teses jurídicas: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º,…

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