Processo 0000840-74.2025.5.07.0014
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000840-74.2025.5.07.0014 RECORRENTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. E OUTROS (1) RECORRIDO: IRAN CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000840-74.2025.5.07.0014 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. MOTORISTA DE APLICATIVO. DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DIGITAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RESILIÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO DA RECLAMADA PROVIDO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de tecnologia e recurso ordinário adesivo interposto por motorista de aplicativo contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais e honorários advocatícios, em razão da desativação da conta do autor na plataforma digital, sendo postulada pela empresa a exclusão da condenação e, pelo reclamante, a condenação em lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda envolvendo motorista de aplicativo e plataforma digital; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento do interrogatório das partes; (iii) determinar se a condenação deve se limitar aos valores indicados na petição inicial; (iv) definir se a desativação da conta configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais; (v) verificar se são devidos lucros cessantes em razão do bloqueio da plataforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias oriundas de relação de trabalho lato sensu, ainda que não haja pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, nos termos do art. 114, I e IX, da CF/1988, aplicando-se a teoria da asserção. 4. O indeferimento do interrogatório das partes não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento, em observância aos arts. 765 da CLT e 370 do CPC. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa, não limitando a condenação, conforme interpretação do art. 840, §1º, da CLT e art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do TST. 6. A desativação da conta do motorista encontra amparo em cláusula contratual de resilição unilateral e no exercício da liberdade contratual, não configurando ato ilícito na ausência de violação a direitos da personalidade. 7. A caracterização do dano moral exige prova de lesão efetiva à honra ou dignidade, não sendo suficiente a mera frustração de expectativa ou perda de renda. 8. A indenização por lucros cessantes pressupõe ato ilícito e prova concreta do prejuízo, o que não se verifica quando a resilição contratual constitui exercício regular de direito e os danos alegados são hipotéticos. 9. A ausência de ilicitude afasta o dever de indenizar tanto por danos morais quanto…
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