Processo 0000840-77.2026.5.07.0034
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE EUSÉBIO ATOrd 0000840-77.2026.5.07.0034 RECLAMANTE: EDILSON DANTAS COSTA FILHO RECLAMADO: J C CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff46905 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. EDILSON DANTAS COSTA FILHO ajuizou reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de J C CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA. Requereu, na espécie, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para que, primeiramente, a reclamada exiba os seguintes documentos extratos bancários, e-mails corporativos, registros de jornada, controles de obra, folhas de ponto (se houver), ordens de serviço. Subsidiariamente, requer anotação provisória CTPS Digital , período 01/10/2025 a abril/2026, função Engenheiro Civil, salário R$ 40.000,00/mês, bem como, caso comprovado risco concreto de dilapidação patrimonial, pede o bloqueio via SISBAJUD no montante do saldo devedor. Passo a apreciar a tutela de urgência. O art. 300 do CPC afina-se com o disposto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição, no sentido da possibilidade de imediata concessão da tutela pleiteada, em caráter de urgência, expressa no poder geral de cautela, desde presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Existentes esses pressupostos, a tutela de urgência deve ser deferida com ou sem audiência prévia do impetrado. Para tanto, devem estar presentes os requisitos autorizadores. Vejamos o dispositivo em questão: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A concessão de tutela antecipada, nos termos do preceito legal acima só é possível quando preexistente prova bastante segura a lastrear o direito material vindicado, o que não se vislumbra nos presentes autos, vez que não há comprovação, até então, da existência de vinculo empregatício entre as partes, tampouco, se for o caso, da responsabilidade da reclamada no pagamento das verbas rescisórias pleiteadas na inicial. Portanto, trata-se de questão de mérito a ser visitada após a devida instrução processual, em respeito ao devido processo legal e princípios como contraditório e ampla defesa, em razão de que, neste momento processual, não estão reunidos elementos que evidenciem a probabilidade do direito. Considerando-se, portanto, o desatendimento dos requisitos legais exigíveis à espécie, inviável a concessão do pedido de antecipação de tutela formulado pela parte autora, pelo que, por ora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Assinalou a parte reclamante a opção pela tramitação da demanda pelo Juízo 100% Digital. Sobre o tema, a RESOLUÇÃO NORMATIVA TRT7 Nº 03, DE 04 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual Regulamentou inicialmente o Juízo 100% digital no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT7), notadamente no art. 12, assim dispõe: Art. 12. No âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, o “Juízo 100% Digital” abrangerá inicialmente uma vara-piloto, a ser designada mediante portaria da Presidência, após indicação da Corregedoria Regional. A aludida designação ocorreu através da PORTARIA TRT7.GP Nº 38, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022, a qual designou a 16ª Vara do Trabalho de Fortaleza como vara-piloto para implantação do Juízo 100%…
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