Processo 0000840-80.2025.5.08.0003
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATSum 0000840-80.2025.5.08.0003 RECLAMANTE: ANA SILVA CANDIDO RECLAMADO: INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af08c76 proferida nos autos. DECISÃO lfs A executada requer o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC. Ocorre que o referido dispositivo legal estabelece requisito temporal específico para sua incidência, consistente na formulação do pedido no prazo para apresentação de embargos à execução, com o depósito do percentual legal, o que não se verifica no caso dos autos. No caso em exame, verifica-se que a executada já apresentou embargos à execução (ID df0c221), os quais foram devidamente conhecidos e, no mérito, rejeitados integralmente por decisão de ID 70c8fc9. Ademais, a execução encontra-se integralmente garantida por meio de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, o que afasta a finalidade do parcelamento previsto no art. 916 do CPC, voltado à facilitação da satisfação do crédito em hipóteses de inexistência de garantia suficiente. Nesse sentido, colhe-se do seguinte julgado do E. TRT da 7ª Região: “Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO. CITAÇÃO REALIZADA. NULIDADE AFASTADA. (...) PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. VALOR TOTAL BLOQUEADO. INDEFERIMENTO. O parcelamento do débito fundado no art. 916 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, tem por objetivo conferir maior efetividade à execução, aumentando as chances de satisfação do crédito. Contudo, estando o valor integral do débito já bloqueado, não há justificativa para o deferimento do parcelamento, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da economia processual. Agravo de Petição improvido.” Diante do exposto, rejeita-se o pedido de parcelamento da execução. CUMPRAM-SE os atos necessários à imediata satisfação do crédito exequendo, com a liberação dos valores ao exequente, após o decurso do prazo recursal. Publique-se. BELEM/PA, 06 de julho de 2026. LARISSA CUNHA BARBOSA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA VIDA HUMANA
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