Processo 0000840-82.2025.5.12.0031
TRT12 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA AP 0000840-82.2025.5.12.0031 AGRAVANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (3) AGRAVADO: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO n. 0000840-82.2025.5.12.0031 (AP) AGRAVANTES: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. AGRAVADOS: SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANOPOLIS E REGIAO, SIND DOS TRAB EM ESTAB DE ENSINO DA REGIAO SUL DE SC, FUNDACAO UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CATARINA-UNISUL, SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO CARLOS DE LIMA NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. Tendo havido indevida ausência de apreciação de matérias de ordem pública, não sujeitas à preclusão, como ilegitimidade passiva e violação ao devido processo legal, após reiteradas provocações, há configuração de nulidade processual, exigindo retorno dos autos à origem para sua apreciação e prolação de novo julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José, SC, sendo agravantes SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - STEERSESC, e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA BRASIL S.A. e agravados SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA BRASIL S.A., SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS PROFESSORES NO ESTADO DE SANTA CATARINA, SINDICATO DOS PROFESSORES DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO, SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO DA REGIÃO SUL DO ESTADO DE SANTA CATARINA - STEERSESC, e SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA BRASIL S.A. Trata-se de ação de cumprimento da sentença prolatada na ATOrd nº 0348500-55.2009.5.12.0032, e que transitou em julgado conforme a certidão da fl. 209. Da decisão do Id 3a2a13a, em que foram rejeitados os embargos à execução opostos pelas executadas e na qual se acolheu em parte a impugnação aos cálculos, interpõem agravo de petição os sindicatos exequentes, que atuam em favor do substituído ROBERTO M. B., e a executada SOCIEDADE DE EDUCAÇÃO E CULTURA BRASIL S.A. Os exequentes repisam a prefacial de não conhecimento dos embargos à execução opostos pela FUNDAÇÃO INOVERSASUL. Considerando que a decisão agravada reconheceu que a SOCIESC é a única responsável pelos débitos por ser a sucessora da INOVERSASUL, pretendem que os cálculos dos débitos desta não sejam limitados a 1º-1-2021, mas sim apurados a partir de agosto de 2006 em parcelas vencidas e vincendas, com abatimento dos valores objeto de acordo realizado na ação matriz. Também reputam que eventuais valores adimplidos pela INOVERSASUL em favor do substituído devem ser restituídos à pagadora. Postulam que o percentual das diferenças de salário seja de 11,11%, alegando que o título exequendo reconheceu a existência de alteração contratual lesiva pela…
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