Processo 0000840-84.2024.4.05.8312

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000840-84.2024.4.05.8312
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal PE
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000840-84.2024.4.05.8312 AUTOR: HELENA MARIA DA SILVA TESTEMUNHA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO EMANUEL PERAZZO DIAS - PE20418 TESTEMUNHA do(a) AUTOR: JANETE DA SILVA LIMA TESTEMUNHA do(a) AUTOR: ROSANGELA ALVES SANTOS ALBUQUERQUE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/99, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO De início friso não terem sido encontrados processos conexos que configurem litispendência ou coisa julgada com a presente ação. Do mérito Pretende a parte autora, fundada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte em virtude do falecimento de seu cônjuge. Registre-se que a concessão do benefício deve se pautar pelas regras vigentes à época do óbito (Súmula nº 340, STJ), consubstanciadas na Lei nº 8.213/91 e suas alterações. Assim, como o falecimento do instituidor ocorreu em 09/04/2021, as regras vigentes ao caso em questão serão as contidas na EC 103/2019, que entrou em vigor em 13/11/2019. Pois bem. Com relação aos requisitos primordiais à concessão do benefício ora em questão, quais sejam: 1) prova do óbito; 2) ser o ex-segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social; e 3) estar evidenciado o vínculo de parentesco e dependência e, no caso de não ser ela presumida, estar efetivamente comprovada, não houve qualquer mudança (art. 23, § 4º, da EC 103/2019). Portanto, é mister saber se a parte autora preenche tais requisitos. Da mesma forma, a duração do benefício serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, não existindo qualquer modificação (art. 23, § 4º, da EC 103/2019). Quanto à renda mensal inicial da pensão por morte, ela era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento (art. 75 da Lei 8.213/1991). Depois da Reforma, a renda mensal inicial passou a ser equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%, conforme art. 23 da EC 103/2019 que dispõe: "Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento)." Saliente-se que a pensão por morte é uma prestação previdenciária continuada, de caráter substitutivo, destinada a suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes. É devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, sendo que o rol dos dependentes está previsto no artigo 16 da Lei nº 8.213/91. Os denominados dependentes são aqueles que, por manterem liame jurídico com o segurado, também gozam da proteção previdenciária, de forma reflexa, como beneficiários. Feitas tais…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF5

O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados