Processo 0000840-84.2024.5.07.0022
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0000840-84.2024.5.07.0022 RECORRENTE: EUCLECIA DE SOUSA RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000840-84.2024.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTOBOY. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DE PARCELAS VARIÁVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETIFICAÇÃO DO PPP. OMISSÃO SANADA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, em sede de recurso ordinário, reconheceu o direito ao adicional de periculosidade para trabalhador que utilizava motocicleta em vias públicas. A reclamada alegou contradição quanto à eficácia temporal da norma regulamentadora e a pretensão de reforma do mérito quanto à irretroatividade. A reclamante, por sua vez, apontou omissões acerca do enquadramento sindical, da jornada de trabalho, da remuneração variável, da base de cálculo do adicional e do dever de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de erro material no arbitramento dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há 7 questões em discussão: (i) definir se o acórdão padece de contradição ao aplicar o adicional de periculosidade a período pretérito; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao enquadramento sindical e análise da prova oral; (iii) determinar se houve omissão quanto ao controle de jornada; (iv) verificar se ocorreu omissão sobre a aplicação do Tema 65 do TST na remuneração variável; (v) definir se a base de cálculo do adicional de periculosidade deve integrar as parcelas variáveis; (vi) identificar erro material quanto ao percentual de honorários e resultado da lide; (vii) estabelecer o dever de retificação do PPP como corolário do reconhecimento da periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 897-A da CLT restringe o cabimento dos aclaratórios às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível a rediscussão do mérito ou a análise da divergência entre o voto vencedor e o vencido. 4.O art. 193, § 4º, da CLT é norma autoaplicável, conforme Tema 101 do TST, garantindo o direito ao adicional de periculosidade ao trabalhador que utiliza motocicleta, independentemente de regulamentação posterior do Poder Executivo. 5.O magistrado, pautado pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), não está obrigado a manifestar-se sobre cada decisão colacionada pela parte, bastando fundamentar sua conclusão com base no acervo probatório. 6.A presunção de veracidade da jornada de trabalho decorrente da ausência de registros de ponto é relativa (juris tantum) e pode ser elidida pela prova testemunhal colhida em audiência. 7.O adicional de periculosidade deve incidir sobre a totalidade da remuneração, incluindo comissões e parcelas variáveis, nos termos da Súmula 191 do TST e do art. 457, § 1º, da CLT. 8.O reconhecimento judicial da atividade perigosa impõe, como…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.