Processo 0000840-84.2025.5.09.0122

TRT9 • Recurso de Revista com Agravo

Tribunal
Número CNJ
0000840-84.2025.5.09.0122
Classe
Recurso de Revista com Agravo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO RORSum 0000840-84.2025.5.09.0122 RECORRENTE: RTE TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ADRIANO DOS SANTOS MOTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76471aa proferida nos autos. RORSum 0000840-84.2025.5.09.0122 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RTE TRANSPORTES LTDA CAROLINA TARASKA MACIEL (PR28932) Recorrente:   Advogado(s):   2. ADRIANO DOS SANTOS MOTA DANIEL FAVRETTO (PR79439) Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANO DOS SANTOS MOTA DANIEL FAVRETTO (PR79439) Recorrido:   Advogado(s):   RTE TRANSPORTES LTDA CAROLINA TARASKA MACIEL (PR28932)   RECURSO DE: RTE TRANSPORTES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 7483793; recurso apresentado em 14/04/2026 - Id 31dc8ad). Representação processual regular (Id 170117e). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 078b215: R$ 9.000,00; Custas fixadas, id 078b215: R$ 180,00; Depósito recursal recolhido no RO, id ee35b03, 442a0fb: R$ 9.000,00; Custas pagas no RO: id ee86777, 8d209ae; Condenação no acórdão, id 782278c : R$ 5.000,00; Custas no acórdão, id 782278c: R$ 100,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional e em divergência jurisprudencial.   1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): A Reclamada requer a reforma do acórdão para declarar a validade do regime de compensação mensal adotado. De acordo com o artigo 896, § 9°, da CLT e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho, "nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.". Na hipótese, a parte Recorrente não observou o disposto acima, o que torna inviável o processamento do Recurso de Revista. Denego.   CONCLUSÃO Denego seguimento.   RECURSO DE: ADRIANO DOS SANTOS MOTA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 0e344a9; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id 1a7b45a). Representação processual regular (Id c39c03c). Preparo inexigível (Id 078b215).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O Recurso de Revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do Recurso de Revista…

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