Processo 0000840-84.2026.8.17.8235
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000840-84.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: ERIVANDA MONTEIRO DE CARVALHO DEMANDADO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO (Audiência / Demandante - Tutela indeferida) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. intimada a comparecer à Audiência UNA deste processo a ser realizada neste Juizado, no endereço acima reportado, conforme informações abaixo, bem como da decisão abaixo transcrita: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 20/08/2026 Hora: 08:30 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de Pedido de Tutela de Urgência formulado por RIVALDO FERREIRA DE QUEIROZ, em face de NEOENERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, no qual o autor pleiteia, em caráter antecipado, que seja imediatamente regularizado o fornecimento de energia elétrica em sua residência. Narra o Autora, em síntese, que nunca possuiu relação jurídica com a ré relativa à unidade consumidora das cobranças realizadas. Afirma que desde o mês de agosto de 2025 recebe cobranças referente a imóvel que jamais lhe pertenceu. Afirma que o referido endereço correspondia ao antigo local de trabalho da autora. Afirma que nunca houve transferência de titularidade que autorizasse as cobranças e buscou resolver administrativamente o imbróglio inúmeras vezes. Para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida, faz-se necessária a presença concomitante dos seus requisitos/pressupostos autorizadores, os quais estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: a) os elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, prematuro o deferimento de antecipação de tutela, ao menos neste momento processual, porquanto se faz necessário o trâmite regular do feito, com dilação probatória, para que se possa aferir, com convicção, a realidade e veracidade dos fatos alegados pela autora, razão pela qual a decisão em juízo de cognição sumária resta prejudicada, sendo necessário o exercício de contraditório para tanto, ocasião em que a parte ré poderá trazer elementos contratuais à tona. A autora não trouxe aos autos provas suficientes para demonstrar que buscou a resolução do problema de forma administrativa, não bastando, portanto, a mera alegação da parte autora para lhe ser concedida a tutela de urgência pleiteada. Ainda que a autora tenha buscado a resolução extrajudicial do imbróglio, não colaciona aos autos prova de tal, não cabendo portanto a este juízo tomar decisões que antecipem a tutela jurisdicional sem o devido respaldo probatório que corrobore com as alegações afirmadas, sendo necessário avaliar se houve desídia ou falha na prestação de serviços por parte da ré para apurar a probabilidade do direito da parte autora, devendo estes ser devidamente analisados em sede de contraditório judicial, face a necessidade de dilação probatória. Prejudicado o fumus boni iuris, o pedido da parte autora se mostra incompatível com a medida de tutela antecipada. Portanto, o deferimento da tutela…
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