Processo 0000840-84.2026.8.27.2713

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000840-84.2026.8.27.2713
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000840-84.2026.8.27.2713/TO AUTOR : ALCIONE MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A) : HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) DESPACHO/DECISÃO Á detida análise do feito, verifico que, a gratuidade de justiça vindicada pela parte autora e, não deve prosperar, isso porque, não comprovada a aventada hipossuficiência econômica ou que os custos do processo possam onerar seu sustento pessoal ou familiar. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência é relativa, cabendo ao juízo exigir documentos adicionais que reforcem a comprovação, especialmente diante de dúvidas razoáveis (CPC, art. 99, § 2º). Ademais, os documentos apresentados pela parte autora (evento 13), demonstram a existência de receitas regulares, o que indica um padrão de vida incompatível, com a alegada escassez econômica, assim restar descaracterizada a aventada hipossuficiência econômica. Outrossim, o próprio valor do contrato objeto da inicial afasta a configuração da alegada hipossuficiência econômica da parte autora. Assim, não restou demonstrada a condição de vulnerabilidade econômica, requisito essencial para a concessão do benefício, pelo que não merece acolhida o pedido de gratuidade de justiça vindicado. Quanto ao tema em comento, a jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL, SEMOVENTES E OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0003381-27.2025.8.27.2713, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas e taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2. O agravante alega que comprovou sua hipossuficiência financeira por meio de declarações de isento de imposto de renda, extratos bancários com baixo saldo, declaração de hipossuficiência, certidão que atesta a existência de apenas um imóvel em seu nome e laudos médicos que demonstram tratamento contra câncer metastático. 3. Sustenta que as despesas com saúde e subsistência o impedem de arcar com custas e honorários sem comprometer sua sobrevivência e de sua família. II. Questão em discussão 4. Analisa-se se a documentação apresentada comprova, de modo suficiente, a hipossuficiência financeira apta a ensejar a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que revelem a capacidade financeira da parte (CF, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º).  6. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal, o benefício da assistência judiciária gratuita somente é deferido àqueles que comprovem, por documentação idônea, não poder arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. 7. No caso, o agravante não comprovou insuficiência econômica, uma vez que, apesar de declarar-se isento de IR, possui imóvel de valor considerável, semoventes e cédula de crédito bancário emitida junto à instituição exequente com garantias reais, o que demonstra disponibilidade patrimonial e incompatibilidade com a alegada carência de recursos. 8. Ademais, o valor do título executivo e o porte…

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