Processo 0000840-85.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000840-85.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000840-85.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JOAO VICTOR PAULO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO VICTOR PAULO DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000840-85.2025.5.12.0030  RECORRENTE: JOAO VICTOR PAULO DA SILVA E OUTROS (1)  RECORRIDO: JOAO VICTOR PAULO DA SILVA E OUTROS (1)        ROT 0000840-85.2025.5.12.0030 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. JOAO VICTOR PAULO DA SILVA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrente:   Advogado(s):   2. SCHULZ S/A AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   SCHULZ S/A AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrido:   Advogado(s):   JOAO VICTOR PAULO DA SILVA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A)   RECURSO DE: JOAO VICTOR PAULO DA SILVA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/07/2026; recurso apresentado em 25/07/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / COMPENSAÇÃO EM ATIVIDADE INSALUBRE   Alegação(ões): - violação dos arts. 896-C da CLT, 926 e 927, III, do CPC. - contrariedade à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 19 do TST. A parte recorrente busca a invalidade do acordo compensatório durante todo o período laborado. Consta do acórdão: O art. 611-A, XIII, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, autoriza a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho, desde que convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho disponha nesse sentido. A ré trouxe aos autos autorização de compensação de jornada em atividade insalubre por meio de convenção coletiva no parágrafo quarto da cláusula trigésima primeira, como segue: [...]PARÁGRAFO 4º: Fica expressamente ajustada a possiblidade prorrogação de jornada e a realização de jornada extraordinária em ambientes insalubres, independentemente de licença ou autorização prévia do Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que realizada a entrega aos empregados de equipamentos de proteção pertinentes aos agentes insalubres, nos termos das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Previdência Social[...](grifei) Observo que, na condenação relativa aos períodos insalubres, o motivo principal foi a insuficiência e a ineficácia dos EPI's fornecidos, resultando em não "proteção pertinentes aos agentes insalubres", não cumprindo a ré sua parte no pacto coletivo, não havendo violação à aplicação da tese extraída do Tema 1.046 STF/DF. Destaco afronta da ré à boa fé objetiva relativa aos contratos (desta feita coletivo), concernente aos deveres anexos de confiança, lealdade, proteção e cuidado à saúde dos empregados, não havendo…

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