Processo 0000840-90.2025.5.22.0003
TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO METON MARQUES DE LIMA ROT 0000840-90.2025.5.22.0003 RECORRENTE: JEOZADAQUE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) RECORRIDO: JEOZADAQUE PEREIRA DE SOUSA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 63a941e proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000840-90.2025.5.22.0003 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS LIVIA DE ALMEIDA MACEDO (PI4586) Recorrido: Advogado(s): JEOZADAQUE PEREIRA DE SOUSA LEONARDO DA SILVA PAULO (PI9936) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/07/2026 - Id fbf1cb7; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 07c0760). Representação processual regular (Id a970499). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969) e Decreto 509/69.. REPERCUSSÃO GERAL PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 229 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso XXVIII do artigo 7º; incisos V e X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que não restou comprovada a existência de dolo ou culpa grave apta a ensejar a responsabilização pelo acidente de trabalho em exame, razão pela qual sustenta que o acórdão regional afronta a Súmula nº 229 do STF, bem como os artigos 186 e 927 do Código Civil e o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. Aduz, ainda, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que o reclamante percebeu benefício previdenciário durante o período de afastamento acidentário e de que inexiste prova de redução ou inabilitação da capacidade laborativa, circunstância que afasta a incidência do artigo 950 do Código Civil. Nessa mesma linha, sustenta a ausência de prova concreta dos danos morais alegados pela reclamante, asseverando que a condenação imposta revela-se desproporcional e dissociada dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, configurando ofensa ao artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como ao artigo 944 do Código Civil. Extrai-se do r. acórdão(id.c10d22a): "MÉRITO (análise conjunta dos recursos) Do acidente de trânsito ocorrido e da responsabilidade civil da reclamada. A controvérsia matriz trazida à baila pelas partes repousa sobre a caracterização da responsabilidade da ECT frente ao acidente de trânsito vivenciado pelo trabalhador, na função de carteiro motorizado. PASSO AO EXAME. Ao mergulhar no substrato fático-probatório, verifico ser fato incontroverso que o reclamante foi vítima de…
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