Processo 0000840-96.2024.5.05.0133
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000840-96.2024.5.05.0133 RECORRENTE: AMANDA JESSICA SANTOS DO NASCIMENTO E OUTROS (1) RECORRIDO: FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79c0216 proferida nos autos. ROT 0000840-96.2024.5.05.0133 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA MARIANA PEDREIRA DE FREITAS LISBOA (BA17820) Recorrido: Advogado(s): AMANDA JESSICA SANTOS DO NASCIMENTO CAMILA RODRIGUEZ CERQUEIRA (BA67883) Recorrido: Advogado(s): FLORIPARK EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA GISELE LUCIANA VILELA (SC13877) Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 515/2025, a análise da admissibilidade recursal está sendo realizada pela Exma. Desembargadora Vice-Presidente. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS DA APLICAÇÃO DO TEMA 1118. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Constou no acórdão: "Diante dos contornos fáticos, indene de dúvidas que o serviço realizado pelo demandante foi a favor da segunda reclamada. A responsabilidade do tomador de serviços funda-se na regra da responsabilidade civil que estabelece que quem, de qualquer modo, contribui para violação do direito, responde pelos danos provocados. De igual sorte, a condenação subsidiária se lastreia no princípio constitucional da proteção ao trabalhador contra os atos que busquem, de qualquer forma fraudar, impedir ou desvirtuar a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT), tendo em vista que quem mais se beneficiou do labor operário foi o tomador de serviços. É de ser ressaltado que o § 5º do art. 5-A da Lei nº 6.019/74 é expresso no sentido de que: "§ 5o A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991." Por outro lado, também o STF quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 958252/MG, com repercussão geral e consequente efeito vinculante, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" Portanto, seja por força de lei, seja por força de precedente vinculante do STF, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviço é objetiva. No caso em análise incide o entendimento cristalizado o precedente do STF, uma vez que há prova da efetiva prestação de serviços do obreiro à empresa tomadora. Desse modo, a responsabilidade subsidiária da 2ª Ré se impõe ante a…
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